Processo 0017725-23.2025.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017725-23.2025.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0017725-23.2025.5.16.0012 AUTOR: GABRIEL FRANCA DOS SANTOS RÉU: JF LOCACAO E TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed84c29 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A reclamada, JF LOCACAO E TERRAPLENAGEM LTDA., apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, aduzindo que a ação tramita em foro alheio ao local da prestação de serviços e à sede da empresa, requerendo a remessa dos autos a São Paulo/SP. O reclamante, GABRIEL FRANÇA DOS SANTOS, apresentou manifestação. Analiso. A regra matriz de competência territorial trabalhista (art. 651, caput, da CLT) estabelece que a competência é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços. A jurisprudência pátria tem flexibilizado tal regra para permitir o ajuizamento no domicílio do autor, visando garantir o acesso à Justiça quando o deslocamento para o local da prestação for oneroso ao trabalhador. Contudo, o caso em tela apresenta uma configuração fática singular que afasta a incidência dessa flexibilização em favor da manutenção do processo na jurisdição de Imperatriz/MA. Compulsando os autos, verifico que a reclamada está estabelecida na cidade de São Paulo/SP, local onde o reclamante incontroversamente sempre prestou seus serviços. Apesar de devidamente intimado, o autor nada informou sobre os motivos que o levaram a ajuizar a ação em Imperatriz. A simples residência nesta cidade não é suficiente, considerando as regras da CLT, para justificar a atração da competência territorial. A exceção à regra do art. 651 da CLT exige a demonstração inequívoca de que o ajuizamento no foro legal impossibilitaria ou dificultaria sobremaneira o acesso ao Judiciário, o que não foi minimamente fundamentado pelo autor. Conforme entendimento consolidado em nossos tribunais, "o verdadeiro sentido do critério de fixação de competência territorial no processo do trabalho [...] é facilitar ao litigante economicamente vulnerável o ingresso em juízo em melhores condições de propor a sua defesa." Contudo, essa premissa não autoriza a escolha aleatória do foro baseada apenas no domicílio atual, desvinculada de justificativas robustas de hipossuficiência que inviabilizem o litígio no local da prestação laboral. Conclusão Diante do exposto, e considerando a manifestação das partes e os elementos constantes nos autos, ACOLHO a exceção de incompetência territorial arguida por JF LOCACAO E TERRAPLENAGEM LTDA.. Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA e determino a REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas do Trabalho do Fórum Trabalhista da Barra Funda - São Paulo/SP, juízo competente para processar e julgar o feito, por ser o local da prestação de serviços e da sede da reclamada. Proceda a Secretaria com as anotações de baixa e as cautelas necessárias para a transferência eletrônica dos autos via PJe. Intimem-se as partes. IMPERATRIZ/MA, 08 de junho de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JF LOCACAO E TERRAPLENAGEM LTDA

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