Processo 0017726-42.2026.8.17.2001
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0017726-42.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: MARIA ELIZABETH VIEIRA DA CUNHA IMPETRADO(A): LUÍS HENRIQUE LIRA, AUTARQUIA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB, EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE REPRESENTANTE: PGM RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s)AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232882646, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO I – Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Maria Elizabeth Vieira da Cunha em face do Diretor Presidente da Autarquia de Urbanização do Recife – URB Recife, figurando como litisconsorte passivo necessário a própria Autarquia de Urbanização do Recife – URB, por meio do qual a impetrante sustenta, em síntese, que é empregada pública municipal admitida em 01/02/1981, permanecendo em atividade até a presente data, embora já aposentada pelo INSS desde 24/02/2017, com vigência retroativa a 22/09/2016, tendo optado por continuar exercendo suas funções após a concessão do benefício previdenciário. Afirma que a autarquia municipal passou, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, a rescindir contratos de empregados públicos que atingem 75 anos de idade, sob o fundamento de aposentadoria compulsória, citando como exemplos colegas de trabalho desligados entre os anos de 2023 e 2024 após implementarem tal idade. Sustenta que nasceu em 27/05/1951 e que, ao completar 75 anos no corrente ano, corre risco iminente de sofrer idêntica medida administrativa, razão pela qual pretende evitar a extinção do seu vínculo empregatício. Alega que a eventual dispensa implicará significativa redução de sua renda, pois atualmente percebe remuneração líquida superior a R$ 25.000,00, ao passo que passaria a receber apenas o benefício previdenciário do INSS, motivo pelo qual requer, em sede liminar, que a autoridade coatora se abstenha de promover a extinção do contrato de trabalho ao fundamento de aposentadoria compulsória, ou, subsidiariamente, caso a dispensa venha a ocorrer antes da apreciação da liminar, seja determinada a sua imediata reintegração ao emprego nas mesmas condições funcionais e remuneratórias. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Preliminarmente, verifica-se que, em 25/04/2025, a matéria discutida nos presentes autos foi afetada no julgamento do Tema 1390 do STF de Repercussão Geral que julga a questão da: “Aplicação imediata do art. 201, §16º, da Constituição Federal, que prevê a rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade.” Nos termos do artigo 300, CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como é sabido, as tutelas provisórias de urgência, sejam de caráter satisfativo ou cautelar, necessitam para sua concessão a demonstração, em sede de cognição sumária, de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compreendo que o periculum in mora reside no fato da idade avançada da autora, tornando-a prioritária nos trâmites processuais e, sobretudo na expectativa de continuar a exercer seu emprego mantendo sua renda. Todavia, no tocante ao…
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