Processo 0017726-51.2013.8.09.0051
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 1 de 26 Processo n. 0017726-51.2013.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pela JF Investimentos S/A em face de GH Agropecuária Ltda., Wanderson Huguenin de Souza, WBH Agropecuária Ltda., 5H Agropecuária Ltda. e Espólio de Osmar Honorato Borges, representado por Nilma Rodrigues Silveira. Observo, após análise detida dos autos, que a presente ação executiva se encontra em trâmite há demasiado tempo, e, em razão das plurais diligências que estão sendo realizadas, também possui um considerável volume de documentos. Assim, para facilitar a compreensão do que será decidido neste momento, farei um suscito relatório das principais dilações processuais e ordens de constrição. Inicialmente, impõe-se rememorar o retorno da carta precatória que consta no evento n. 164, noticiando a arrematação dos seguintes bens imóveis: i) Fazenda Calcutá, matrícula n. 2717, arrematada por R$4.255.319,15; ii) Fazenda Palestina, matrícula n. 2716, arrematada por R$3.191.489,36; iii) Fazenda Ravena, matrícula n. 2714, arrematada por R$1.155.191,49 (todos registrados no C.R.I. de Montes Belos de Goiás). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 2 de 26 Somando, ao fim, a quantia de R$9.000.000,00, cujo pagamento ocorreu da seguinte forma: i. entrada no valor de R$2.250.000,00; ii. 30 parcelas no valor de R$225.000,00 (índice de correção pelo INPC). Conforme certidão de matrícula n. 2.714 do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Campos Belos - GO (Fazenda Ravena), não constavam penhoras registradas, senão as cédulas de produto rural emitidas em favor do exequente (ev. 269, arq. 02). De igual modo, o imóvel registrado sob a matrícula de n. 2.716 do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Campos Belos - GO (Fazenda Palestina), onde não constava penhoras registradas, senão as cédulas de produto rural emitidas em favor do exequente. De modo que, referente aos imóveis sobreditos, desnecessária foi a instauração do concurso singular de credores (ev. 269, arq. 04). Por sua vez, em razão de constar na certidão de matrícula de n. 2.717 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Belos - GO (Fazenda Calcutá) penhora ordenada pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO, a decisão proferida no evento n. 283 determinou a instauração do concurso singular de credores. O leiloeiro público noticiou no evento n. 318 o recolhimento da última parcela oriunda da arrematação supracitada. Em prosseguimento, a decisão proferida no evento n. 351, verificando a ausência de habilitação da Fazenda Pública após PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 3 de 26 comunicação via ofício, ordenou a intimação pessoal, respeitando sua prerrogativa do art. 183, § 3°, CPC. Tratando do retorno das cartas precatórias expedidas à Comarca de Campos Belos-GO (ev. 334 e 336), cujas avaliações foram impugnadas pela parte devedora, o pronunciamento judicial supra, entendendo por necessário uma nova avaliação dos imóveis em referência, nomeou perito judicial para o desiderato. Para fins do concurso singular de credores a União compareceu aos autos no evento n. 362, requerendo a reserva da parte que lhe cabe do produto da arrematação, em virtude de sua natureza tributária, atualizando-o na monta de R$ 1.738.253,87.…
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