Processo 0017727-51.2024.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017727-51.2024.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ROT 0017727-51.2024.5.16.0004 RECORRENTE: VALE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO HENRIQUE MEIRELES DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c65f528 proferida nos autos.   ROT 0017727-51.2024.5.16.0004 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. ISADORA MUNIZ DOS SANTOS (MA18826) MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO (MA11736) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO HENRIQUE MEIRELES DE JESUS ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186)   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id c8a97a4; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id a0d29f3). Representação processual regular (Id 29c1513 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fd10e99 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id fd10e99 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 07ec020 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id f94ace5 ; Depósito recursal recolhido no RR, id e0c388a : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id26318a0 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 371, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, inciso I, da Constituição Federal. - violação  dos arts. 487, § 1º, 489, 818, inciso I, da CLT; 138 e 187 do CC. A Recorrente  alega a validade da dispensa e inaplicabilidade da reintegração. Para tanto, aduz  que  o v. acórdão contraria a Súmula nº 371 do TST, sustentando que a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado apenas posterga os efeitos da dispensa, não gerando estabilidade ou nulidade do ato resilitório.  Alega que, inexistindo nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho, a dispensa de empregado apto constitui exercício regular de direito potestativo, não configurando abuso de direito. Defende, ainda, a inversão do ônus da prova quanto à alegação de vício de consentimento, afirmando que o Regional invalidou a dispensa baseando-se apenas em "dúvidas", violando as normas de distribuição probatória. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI,  da Constituição Federal. - violação do art. 611-A, da CLT. A recorrente assevera que a condenação à restituição de valores descontados nas verbas rescisórias viola a autonomia privada coletiva e o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Sustenta que o limite de compensação do art. 477, § 5º, da CLT, não é norma de caráter cogente absoluta que impeça…

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