Processo 0017729-30.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017729-30.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017729-30.2025.5.16.0022 AUTOR: MARCIA ANDREZA NEVES DA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc2a151 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 – Rejeitar as preliminar de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e limitação do valor da causa. 2 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, e, assim, condenar a Reclamada, nas seguintes obrigações: a) de pagar: - horas extraordinárias excedentes à 8ª (oitava) hora diária e, de forma não cumulativa, à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, com adicional de 50% (art. 7º, XVII, da CF/88). Considerando a habitualidade e a natureza salarial das parcelas deferidas, julgo procedente o pedido de reflexos das horas extras sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. -ajuda de custo de transporte referente ao mês de março de 2025, no valor de R$ 800,00; -indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, Improcedentes os demais pedidos. Ressalto que o valor, a periodicidade e o limite da multa poderão ser amplamente revistos no momento da execução da obrigação de fazer. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. - Condenar a parte Reclamada na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, autorizando-se a reversão em favor da APAE São Luís (CNPJ 00.604.856/0001-25), agência 20-5, conta corrente 148.822-8, Banco do Brasil, conforme expressamente postulado pelos patronos da parte Reclamante (ID 6218724, fls. 15). - Condenar a parte Reclamante na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor fixado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito (valores descritos na petição inicial), a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do(a) Reclamado(a), débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). A fundamentação passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, inclusive no que se refere aos parâmetros de liquidação, contribuições previdenciárias, imposto de renda e juros e correção monetária, estabelecidos em tópicos próprios. Custas processuais pela parte Reclamada, no importe de R$160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$8.000,00 (oito mil reais). Notifiquem-se as partes. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ANDREZA NEVES DA SILVA

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