Processo 0017729-45.2015.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017729-45.2015.5.16.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR VIEIRA RÉU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DIRETORIO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0680794 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo executado, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – DIRETÓRIO ESTADUAL DO MARANHÃO, em face da constrição judicial realizada via Sistema SISBAJUD na agência nº 2972-6, conta corrente nº 132.590-6, mantida junto ao Banco do Brasil, no montante de R$ 29.963,33. O partido executado alega, em síntese, a nulidade da referida constrição, sustentando que os valores bloqueados possuem natureza jurídica exclusiva de Fundo Partidário, sendo, portanto, impenhoráveis por força do disposto no artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil (CPC). O exequente foi devidamente intimado, se manifestou conforme id:1e95547. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Examinando os documentos juntados pelo executado, constata-se que o comprovante de transferência bancária datado de 02/04/2026, conforme ID 9117a57, demonstra, de forma inequívoca, o repasse da quantia de R$ 30.756,15 realizado diretamente pela Direção Nacional do Partido (CNPJ 01.421.697/0001-37), extraído da conta "PSB FUNDO PARTIDÁRIO" (Agência 3596-3, Conta 412.231-3), com destino exato à conta corrente onde ocorreu o bloqueio judicial (Agência 2972-6, Conta 132.590-6) de R$ 29.963,33, no dia 09/04/2026. Percebe-se pelo extrato, que entre o dia 02/04/2026 a 09/04/2026, data do citado bloqueio, não houve outros depósito de valores demonstrando que o único crédito no período foi o do mencionado repasse, identificado sob a rubrica "PSB FU", pois, deduzidas as tarifas bancárias ordinárias de manutenção da conta, remanesceu exatamente o saldo de R$ 29.963,33, que veio a ser objeto do bloqueio judicial do dia 09/04/2026. Ademais, foi acostada ainda nos autos declaração expressa da Direção Nacional do partido atestando a vinculação exclusiva da referida conta para a movimentação das verbas de natureza pública do Fundo Partidário., O art. 833, inciso XI, do CPC preconiza: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei." Os recursos do Fundo Partidário possuem matriz constitucional (art. 17, § 7º, da CF) e finalidade pública vinculada, destinando-se ao financiamento e manutenção das atividades institucionais das legendas, essenciais para o regime democrático. Diante disso, admitir a manutenção do bloqueio operado sobre tais verbas implicaria em severa afronta à legalidade estrita e no esvaziamento funcional da agremiação executada, comprometendo o pagamento de obrigações básicas indispensáveis, tais como as folhas de salários de seus funcionários celetistas em atividade e encargos sociais correlatos. Assim, tendo sido demonstrada a origem estritamente vinculada do numerário bloqueado, a procedência da impugnação e o imediato desbloqueio são medidas que se impõem. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO a Impugnação à Penhora oposta pelo executado, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – DIRETÓRIO ESTADUAL DO MARANHÃO, para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valor de R$ 29.963,33 constritos na conta corrente nº 132.590-6, agência nº 2972-6 do Banco do Brasil, nos termos do art.…
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