Processo 0017731-61.2012.4.01.3900

TRF1 • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0017731-61.2012.4.01.3900
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. 08 - Desembargador Federal Ney Bello
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017731-61.2012.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:MARIA JOSE LIMAO RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A DESTINATÁRIO(S): MARIA JOSE LIMAO RAMOS JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - (OAB: PA7261-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460144877) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017731-61.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017731-61.2012.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:MARIA JOSE LIMAO RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 0017731-61.2012.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (RELATOR): Trata-se de agravo em execução penal, interposto pela Procuradoria da República no Pará/Castanhal, em face da decisão proferida em 14/08/2018 pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que extinguiu a punibilidade da sentenciada Maria José Limão Ramos, com reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando como termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação (ID 278034537 – f. 19-26). O recurso foi interposto em 04/09/2018 (ID 278034538 – f. 1), após o MPF ter recebido vista dos autos em 12/09/2018 (ID 278034537, f. 28). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que, naquela ocasião, não ocorreu a prescrição da pretensão executória, que deve ter como marco inicial o trânsito em julgado da decisão de segundo grau e a consideração de que o acórdão que confirma a condenação é causa interruptiva da prescrição, segundo precedentes jurisprudenciais (ID 278034538). Após a apresentação das contrarrazões (ID 278034540 - f. 1-3), o Juízo a quo determinou a remessa a este Tribunal (ID 278034541 – f.1). A Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da perda de interesse recursal, pois sobrevinda prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal (ID 278034542). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 0017731-61.2012.4.01.3900 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (RELATOR): A controvérsia devolvida a esta instância recursal concentra-se na definição acerca da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória estatal, em razão do agravo em execução interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que declarou extinta a punibilidade de Maria José Limão Ramos, com fundamento nos arts. 109, inciso V, e 112, inciso I, ambos do Código Penal. O órgão ministerial sustenta, em síntese, que o marco inicial da prescrição executória somente poderia ser fixado após o trânsito em julgado definitivo da condenação para ambas as partes. Defende, ainda, que o acórdão condenatório confirmatório possui natureza interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, razão pela qual o lapso prescricional deveria…

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