Processo 0017731-81.2026.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017731-81.2026.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017731-81.2026.5.16.0016 AUTOR: JOSE HELIO MELO BARROS RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a836e3a proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ HÉLIO MELO BARROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, por meio da qual o reclamante postula, em síntese, a redução de sua jornada de trabalho de 6 para 4 horas diárias, sem compensação de horário e sem prejuízo da remuneração integral, sob o fundamento de ser pessoa com deficiência, em razão de fibromialgia e demais condições de saúde narradas na petição inicial. Aduz o reclamante que mantém vínculo com o Município de São Luís há aproximadamente 24 anos, exercendo função pública designada como “serviços prestados”, com matrícula funcional, lotação na Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN e remuneração mensal paga pelo ente municipal. Sustenta, ainda, que formulou requerimento administrativo de redução de jornada, indeferido pelo Município sob o fundamento de que o benefício previsto na legislação local seria restrito a servidores estatutários, não abrangendo trabalhadores enquadrados como “serviços prestados”. A petição inicial fundamenta o pedido, entre outros dispositivos, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na Lei nº 13.146/2015, no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, bem como no Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal. Vieram os autos conclusos para apreciação inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - Da incompetência material da Justiça do Trabalho A competência material constitui pressuposto processual de validade, podendo e devendo ser examinada de ofício pelo Juízo, especialmente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso dos autos, embora a parte autora tenha proposto reclamação trabalhista perante esta Justiça Especializada, a análise da causa de pedir e dos documentos apresentados conduz à conclusão de que a controvérsia possui natureza jurídico-administrativa/funcional, e não trabalhista em sentido estrito. A própria petição inicial afirma que o reclamante mantém vínculo direto com o Município de São Luís há longo período, com matrícula funcional, lotação em secretaria municipal e exercício de atribuições perante órgão da Administração Pública. A inicial descreve o cargo/função como “serviços prestados” e informa que o trabalhador se encontra lotado na SEPLAN, exercendo suas atividades no âmbito da estrutura administrativa municipal. Além disso, o contracheque apresentado pela própria parte autora (fl. 31) indica expressamente, nos campos “Regime Jurídico” e “Cargo”, a expressão “SERVIÇO PRESTADO”, constando, ainda, situação funcional ativa, data de admissão, lotação em secretaria municipal, rubrica remuneratória própria e inexistência de base de cálculo ou depósito de FGTS. Tais elementos, em cognição inicial, não revelam a existência de contrato de emprego celetista típico, mas sim de vínculo funcional direto, ainda que eventualmente precário, irregular ou atípico, mantido com o ente público municipal. A pretensão deduzida também confirma essa natureza. O reclamante não formula pedido de reconhecimento de vínculo…

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