Processo 0017733-30.2025.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017733-30.2025.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017733-30.2025.5.16.0002 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO FILHO RÉU: L S COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2103a24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, acolhe-se a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 08/10/2020 e, no mérito, julga-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO FILHO em face de L S COMERCIO E SERVICOS LTDA na presente Reclamação Trabalhista, para declarar a nulidade da dispensa por justa causa (revertendo-a para dispensa sem justa causa) e condenar a Reclamada, nos seguintes termos: Obrigações de Fazer: a) A Reclamada deverá proceder à retificação da baixa na CTPS do Reclamante (seja no meio físico ou digital), para fazer constar a data de saída em 09/08/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio de 45 dias), sem qualquer menção a esta demanda judicial. Prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Em caso de inércia, a providência será suprida pela Secretaria da Vara; b) A Reclamada deverá proceder ao recolhimento na conta vinculada da parte autora do FGTS relativo às competências faltantes ora deferidas, bem como da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos de todo o período contratual (incluindo os já existentes e os ora deferidos), garantindo a sua integralidade, sob pena de converter-se em obrigação de pagar, nos termos da tese fixada pelo Pleno do TST, em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº 0000003-65.2023.5.05.0201. Após a regularização e o trânsito em julgado, expeça-se Alvará à parte reclamante para liberação do FGTS. Obrigações de Pagar: a) Aviso prévio proporcional indenizado de 45 (quarenta e cinco) dias; b) 13º salário proporcional; c) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.973,40; e) Valores correspondentes ao FGTS e à multa indenizatória de 40%, exclusivamente na hipótese de a obrigação de fazer (item 1.b) restar inadimplida e vir a ser convertida em obrigação de pagar; f) Indenização substitutiva do seguro-desemprego (5 parcelas), totalizando R$ 7.893,60, devida exclusivamente na hipótese de impossibilidade de recebimento do benefício por culpa comprovada da Reclamada; g) Indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 9.867,00 (nove mil oitocentos e sessenta e sete reais). Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir Alvará Judicial para que o Reclamante proceda à habilitação no programa do Seguro-Desemprego, servindo a presente decisão como suprimento da vontade patronal. Os demais pedidos são improcedentes. Defere-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. Honorários advocatícios aos patronos da Reclamada fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido indeferido, com exigibilidade suspensa, conforme fundamentação. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da…

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