Processo 0017734-58.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017734-58.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCA NEUMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUCIA DE MEDEIROS - CE42791 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA Cuida-se de ação especial movida por FRANCISCA NEUMA DA SILVA BASILIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual objetiva: I) concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para que sejam suspensos os descontos no seu benefício de Pensão por Morte (NB 149.879.093-0); II) seja reconhecida e declarada a nulidade e a inexistência de relação jurídica e de débitos em relação aos contratos de nºs. 621638024, 592320910, 624562036, 625129129, 618181889, 593461213, 586431863, 570032411 e 565159240; III) a condenação dos promovidos a: a) devolver, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício de Pensão por Morte (NB 149.879.093-0); b) indenizar os danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de Pensão por Morte (NB 149.879.093-0) decorrente de 09 (nove) contratos de empréstimos, supostamente realizado com o Banco Itaú. Por fim, aduz que jamais contratou tais empréstimos. Contestações apresentadas pelo INSS (anexo 72788379) e pelo ITAÚ (anexo 78741414). Feito esse breve relatório, apesar de dispensável (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), fundamento e decido. 1-FUNDAMENTAÇÃO. 1.1-Das preliminares. -Da prescrição. O tema já se encontra pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, em se tratando de prestação sucessiva, como o é o caso, reconhece-se a prescrição quinquenal, contada a partir dos cinco anos anteriores à propositura da ação. Interpretando as disposições normativas relativas ao tema, o col. STJ editou o Verbete Sumular nº. 85, cujo enunciado é o seguinte: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". O STF consolidou, por sua vez, o Enunciado nº. 443, segundo a qual "a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta". Portanto, como a presente ação foi protocolada em 22/04/2025, a prescrição quinquenal somente atingiria as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ou seja, antes de 22/04/2020, o que não é o caso dos autos em que o pedido da autora se refere a parcelas que começaram a ser descontadas em 05/2020. DATA DA AÇÃO: 22/04/2025 Contrato Valor Início Fim - último desconto Situação 621638024 R$ 1.142,40 10/2020 09/2027 Ativo 592320910 R$ 1.080,00 03/2019 02/2025 Encerrado 624562036 R$ 5.040,00 03/2021 12/2020 - Não chegou a descontar Excluído 625129129 R$ 5.695,20 11/2020 10/2020 - Não chegou a descontar Excluído 618181889 R$ 1.142,40 06/2020 05/2020 - Não chegou a descontar Excluído 593461213 R$ 8.640,00 07/2019 06/2019 - Não chegou a descontar Excluído 586431863 R$ 8.640,00 06/2018…
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