Processo 0017735-78.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0017735-78.2025.8.27.2706/TO AUTOR : KESSIANE MARTINS COSTA ADVOGADO(A) : KESSIANE MARTINS COSTA (OAB TO008183) RÉU : CRISTIOMAR CARVALHO DA CONCEIÇAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por KESSIANE MARTINS COSTA , em desfavor de CRISTIOMAR CARVALHO DA CONCEIÇAO , todos qualificados nos autos. Dita a parte autora que firmou contrato verbal com o réu para patrocinar ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário com pedido de indenização por danos morais (nº 0022184-84.2022.8.27.2706). Argumenta que ficou ajustado o pagamento de honorários contratuais de 30% sobre o proveito econômico obtido com o êxito da demanda. Relata que prestou os serviços com diligência até o trânsito em julgado, mas que o réu revogou unilateralmente o mandato procuratório logo em seguida, em 19 de julho de 2024, recusando-se a adimplir a verba honorária contratual acordada. Informa que o réu recebeu integralmente o valor decorrente da condenação, que totalizou R$ 24.778,45, sem realizar o repasse da quantia devida. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.433,53, acrescido de correção monetária e juros de mora. Com a inicial, acostou documentos. O réu foi citado por meio de aplicativo de mensagens (Evento 27). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (Evento 30). Diante da inércia em apresentar contestação no prazo legal, foi decretada a revelia da parte promovida (Evento 35). A autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito (Eventos 36 e 42). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Diante da ausência de contestação por parte do réu devidamente citado (Eventos 27 e 35), opera-se de forma plena a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O efeito material do instituto gera a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Contudo, essa presunção é relativa e não afasta o dever do julgador de analisar a consistência mínima das alegações fáticas com base nas provas colacionadas aos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou a diretriz de que a ausência de contestação não dispensa a demonstração de um suporte probatório mínimo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADO CONTRATO VERBAL DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. REVELIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada sob alegação de contrato verbal de empréstimo no valor de R$ 7.500,00, ao fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, não obstante reconhecida a revelia do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia do réu e a juntada de comprovante de transferência bancária são suficientes para comprovar a existência de contrato verbal de empréstimo; (ii) estabelecer se é admissível a análise, em grau recursal, de documentos apresentados posteriormente pelo recorrente, não submetidos ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia no âmbito dos Juizados Especiais não implica presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, podendo o juiz formar convencimento diverso a partir da análise do conjunto…
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