Processo 0017736-09.2026.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017736-09.2026.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017736-09.2026.5.16.0015 AUTOR: LUANA DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45df6b6 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA A reclamante postula tutela provisória de evidência, a fim de que este juízo determine o seu reenquadramento e promoção vertical para o cargo de Técnico de Correios (níveis Júnior, Pleno e Sênior), de forma retroativa, além da concessão de progressão por incentivo escolar. Argumenta a autora que ingressou na reclamada em 08/10/2013, sob a égide do PCCS/2008, e que, apesar de preencher os requisitos temporais e de desempenho, a ré permanece inerte quanto às promoções verticais, utilizando-se de condição puramente potestativa para obstar seu direito. Juntou documentos como ficha cadastral (ID 48ec5b1), fichas financeiras (ID 91dae73) e cópias dos manuais de pessoal (IDs 0220c66, e07b426 e 7445f22). Os​ autos vieram conclusos para apreciação da tutela É o relatório. Decido. A reclamante fundamenta seu pedido no inciso IV, do art. 311 do CPC, que permite a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a petição inicial esteja “instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". No caso em análise, após detida apreciação da petição inicial e dos documentos que a acompanham, concluo pela ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. No​ caso da promoção vertical para o cargo de Técnico de Correios, a análise do PCCS/2008 (ID 7445f22) revela que a mudança de cargo não é automática. O item 5.2.1.2.1 estabelece que essa movimentação depende critérios específicos, como a aprovação em seleção interna e a prova de existência de vaga — elementos que não estão comprovados documentalmente neste momento inicial. Assim, a ausência de prova sobre vagas abertas ou aprovação da reclamante impede o reconhecimento do direito como evidente antes do contraditório. Da​ mesma forma, o pedido de progressão por incentivo escolar de 5% não atende aos requisitos da tutela de evidência. O PCCS/2008 estabelece no item 5.4.11 que esse benefício seria mantido apenas até 31 de março de 2011, conforme as regras do plano anterior (PCCS/1995). Como a reclamante foi admitida em 08/10/2013 (ID 48ec5b1, fls. 20), ou seja, após o encerramento do prazo normativo para a concessão do benefício, o pleito carece da evidência necessária para o deferimento liminar. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 311, inciso IV, do CPC. Mantenho as determinações de citação da reclamada e prazos para réplica conforme o despacho de ID 1e6296f. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 07 de maio de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DE SOUSA OLIVEIRA

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