Processo 0017736-98.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017736-98.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECIDO. O recurso revela-se, em princípio, adequado à hipótese, porquanto a insurgência recursal volta-se contra decisão que indeferiu a gratuidade, situação expressamente recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise ulterior dos demais pressupostos de admissibilidade. Cumpre consignar que o Código de Processo Civil disciplina: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.” Trata-se, portanto, de efeito suspensivo legal, que incide ope legis, independentemente de pronunciamento judicial concessivo. Por consequência, até ulterior apreciação do mérito recursal quanto à gratuidade, fica suspensa a eficácia da decisão agravada no que concerne à imposição imediata de recolhimentos e encargos processuais decorrentes do indeferimento do benefício, preservando-se a utilidade do julgamento e evitando-se gravame prematuro. De outro lado, para a adequada análise do pedido de gratuidade em segunda instância, é necessário que a parte traga elementos mínimos de convicção sobre a alegada insuficiência de recursos. Explico. A justiça gratuita é beneplácito que goza de presunção relativa, devendo haver verificação fidedigna acerca do referido pleito, evitando, desta feita, a banalização de tão relevante instituto. A assistência judiciária e a gratuidade da justiça são reguladas pela Lei n. 1.060/50; artigo 5º LXXIV, da Constituição Federal e mais recentemente pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, em razão da matéria veiculada no recurso, o Agravante encontra-se dispensado de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição, competindo ao Relator, caso entenda necessário, determinar a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Por assim ser, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a Agravante comprove sua atual condição financeira, mediante a juntada dos seguintes documentos atualizados: declaração de imposto de renda relativa aos dois últimos exercícios, ou comprovante de isenção emitido no sítio eletrônico da Receita Federal; demonstrativos de rendimentos e de despesas; bem como os três últimos contracheques ou holerites, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 101, § 1º, 99, § 7º, 1.015, v e 1.019, I e II, todos do CPC, DECIDO:  1) receber o agravo de instrumento, consignando que o efeito suspensivo é automático (ope legis), nos termos do art. 101, § 1º, do CPC;  2) determinar à parte Agravante que, em 5 (cinco) dias, apresente os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, indicados no corpo desta decisão.  Comunique-se o d. Juízo da causa a respeito da presente decisão, ex vi da parte final do inciso I, do art. 1.019, do CPC. À Secretaria para providências, inclusive para confirmar, ao tempo da publicação, os nomes dos advogados das partes, cadastrados nestes autos, a fim de que lhes seja garantido o acompanhamento fidedigno da tramitação processual. Cumpra-se.

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