Processo 0017737-04.2024.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017737-04.2024.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017737-04.2024.5.16.0002 AUTOR: SILVIO JUSTINO SILVA MOREIRA RÉU: CONDOMINIO SOLAR DAS HORTENCIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b166866 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CONDOMÍNIO SOLAR DAS HORTÊNCIAS, pugnando pela declaração de nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir de 03/12/2025, data em que houve a petição de renúncia de seu antigo patrono. Alega ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual, o que teria cerceado seu direito de defesa na fase de liquidação de sentença. Requer a nulidade da decisão homologatória de cálculos e o levantamento da penhora via SISBAJUD. Devidamente intimado, o Exequente apresentou impugnação, rechaçando a tese de nulidade, argumentando pela validade dos atos executórios e pela preclusão, requerendo a continuidade da execução e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao Executado. É o breve relatório. DA ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é cabível no Processo do Trabalho para a arguição de matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Sendo a alegação de nulidade por vício de intimação matéria de ordem pública, conheço do incidente. DA INEFICÁCIA DA RENÚNCIA DE MANDATO A tese da Excipiente funda-se na premissa de que caberia ao Juízo intimá-la pessoalmente para constituir novo advogado após a renúncia de seu antigo procurador, protocolada em 03/12/2025. Sem razão a Excipiente. O art. 112 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), dispõe claramente que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". No caso em apreço, constata-se que o advogado renunciante apenas protocolou a petição nos autos (ID 81b1195), mas não comprovou haver comunicado tal fato ao seu cliente, de modo que não preencheu os requisitos estipulados pelo caput do art. 112 do CPC. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, ausente a comprovação inequívoca da notificação do mandante, a renúncia não se aperfeiçoa e não gera efeitos processuais, permanecendo o causídico responsável por representar a parte e acompanhar o feito. Consequentemente, como o ato de renúncia foi ineficaz no âmbito processual pela própria desídia do antigo patrono da Executada em cumprir o requisito legal exigido, a representação técnica do Condomínio permaneceu formalmente intacta. Sendo assim, não havia qualquer amparo legal ou necessidade processual que impusesse a este Juízo a suspensão do feito e a intimação pessoal da parte reclamada. Eventuais prejuízos decorrentes da inércia do profissional devem ser resolvidos pelas vias adequadas entre constituinte e advogado, não havendo o condão de contaminar a marcha processual trabalhista. Reputam-se, pois, integralmente válidos todos os prazos transcorridos e os atos processuais praticados, inclusive a decisão que homologou os cálculos (ID 68bbed2) e a determinação de constrição via SISBAJUD (ID 7307543). Por fim, quanto ao pedido do Exequente de…

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