Processo 0017737-25.2025.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0017737-25.2025.5.16.0016 RECORRENTE: C C DOS SANTOS MEDICAMENTOS LTDA RECORRIDO: FLAVIA ROBERTA CONCEICAO VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2e5b5b proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Excelentíssima Desembargadora Relatora. São Luís (MA), 25 de maio de 2026. Flávio de Sousa Santos Téc. Judiciário D E S P A C H O Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pela recorrente C C DOS SANTOS MEDICAMENTOS LTDA, por ocasião da interposição do seu recurso ordinário (fls. 109/116), nos autos do processo em referência. A recorrente alega que está passando por enormes dificuldades financeiras. Declarou que fez o recolhimento das custas processuais. Ao exame. No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se que tal benefício poderá ser concedido à pessoa jurídica, exigindo-se, no entanto, prova robusta da sua insuficiência econômica, conforme previsto no § 4° do art. 790, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à que comprovar insuficiência parte de recursos para o pagamento das custas do processo." Insta acentuar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a gratuidade de justiça passou a abranger também o depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT. Assim, ao formular pedido de benefício da justiça gratuita, o requerente deve juntar provas sólidas que confirmem sua incapacidade financeira. No caso sob análise, para fins de comprovação de sua insuficiência econômica, a recorrente juntou relatório de pequenos débitos junto á Prefeitura de São Luís (fls. 117/202) e pequenos débitos para a Fazenda Nacional. Ocorre que a referida documentação afigura-se insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, uma vez que o fato da empresa ser considerada mau pagadora, não necessariamente significa que não possua dinheiro em caixa e/ou bens para arcar com as despesas processuais. Assim, a documentação juntada tem o condão de demonstrar que a parte recorrente não cumpria com as suas obrigações assumidas. Com efeito, sem a apresentação de documentos contábeis, tais como balancetes, resultados de exercício e cópia da declaração do imposto de renda, não é possível fazer uma análise completa da situação financeira e patrimonial da empresa, não se sabendo, por exemplo, se a empresa é titular de outras contas bancárias por meio das quais realiza suas operações comerciais. Ante as razões supra, não socorre à reclamada os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, por ocasião da interposição do recurso ordinário, a reclamada deveria ter realizado o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, o que não fez, razão por que, a priori, impõe-se o não conhecimento do presente recurso ordinário, porque deserto. Entrementes, não se pode olvidar do fixado no art. 99, §7°, do CPC e OJ nº 269, II, da SBDI-1 do c. TST, de modo que, em atenção aos referidos dispositivos e ao princípio da primazia da decisão de mérito e princípio da boa-fé objetiva, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, deve-se conceder prazo à recorrente para efetuar o pagamento do preparo e assim ter seu recurso admitido pela instância revisora. Isto posto, indefiro o pedido de justiça de gratuita da reclamada e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para…
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