Processo 0017737-35.2023.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017737-35.2023.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017737-35.2023.5.16.0003 AUTOR: JOSIANE DOMINGAS CANTANHEDE COSTA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c913512 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOSIANE DOMINGAS CANTANHEDE COSTA em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO. O título executivo judicial foi formado pela Sentença de Id b0fae9f, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%, além da multa do art. 467 da CLT. A decisão de 1º grau também declarou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 01/12/2018. Em sede recursal, o E. TRT-16, por meio do Acórdão de Id 07c0e35, deu parcial provimento ao recurso da ré para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT, ante a existência de controvérsia sobre as verbas rescisórias. O C. TST negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão exequenda. A exequente apresentou cálculos de liquidação no Id 8927221, apurando o montante total de R$ 37.759,65, atualizado até agosto de 2025. A executada apresentou Impugnação aos Cálculos (Id 9328147), arguindo excesso de execução decorrente de: a) indevida inclusão da multa do art. 467 da CLT (R$ 6.996,01), excluída pelo tribunal; b) erro na apuração do FGTS por inobservância da prescrição quinquenal; c) necessidade de abatimento de valores já depositados na conta vinculada; d) equívoco na base de cálculo (salário mínimo) das demais verbas rescisórias. Devidamente intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo in albis para manifestação, conforme certidão de Id 1f4aff7. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – MULTA DO ART. 467 DA CLT  A liquidação deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a modificação ou inovação do julgado (art. 879, § 1º, da CLT). No caso em tela, assiste total razão à executada. O v. acórdão de Id 07c0e35 (Pág. 37-38) reformou expressamente a sentença para excluir a multa do artigo 467 da CLT. Ao incluir a referida rubrica no valor de R$ 6.996,01 em sua planilha de Id 8927221, a exequente violou frontalmente a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Portanto, a parcela deve ser integralmente excluída da conta. 2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E APURAÇÃO DO FGTS  A sentença de Id b0fae9f acolheu a prejudicial de mérito para extinguir os pleitos anteriores a 01/12/2018. A planilha da exequente indica a apuração de FGTS sobre o "período completo 2014-2024". Embora os depósitos de FGTS tenham prescrição própria, o título executivo deste processo limitou a condenação aos últimos cinco anos do pacto para todas as parcelas, ressalvada apenas a anotação da CTPS. Assim, a conta de liquidação deve restringir os depósitos de FGTS e reflexos ao marco de 01/12/2018, sob pena de excesso de execução. 3. DAS DEDUÇÕES E DA BASE DE CÁLCULO  O comando sentencial autorizou a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa. A executada aponta a existência de R$ 1.933,72…

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