Processo 0017737-75.2023.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017737-75.2023.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017737-75.2023.5.16.0022 AUTOR: RENATO HENRIQUE MATOS DE JESUS RÉU: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4e0487 proferido nos autos. DECISÃO: Trata-se de execução em que se examina o cumprimento do parcelamento deferido em favor da executada, com fundamento no art. 916 do CPC, por meio da decisão de ID 7b8b443, que fixou o saldo remanescente em R$ 66.707,89, a ser quitado em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, estabelecendo que o inadimplemento de qualquer parcela acarretaria o imediato prosseguimento dos atos executivos e a incidência da multa de 10% prevista no art. 916 do CPC. A executada teve ciência da referida decisão em 10/12/2025, conforme ID bd91f6c, do que decorre que a primeira parcela venceria em 09/01/2026. O pagamento correspondente, todavia, somente foi realizado em 30/01/2026, já em atraso, tendo o respectivo valor sido posteriormente levantado pela então patrona do reclamante por meio do alvará de ID eef8422. As parcelas subsequentes também foram quitadas fora do prazo fixado: a relativa ao valor de R$ 11.300,16 foi paga em 25/06/2026, mediante guia judicial vinculada à conta nº 1405.XXX.XXX.XXX-XX-9, conforme comprovantes de ID 98227bf e ID 6bd1372; e a relativa ao valor de R$ 15.000,00 foi paga em 15/07/2026, também mediante guia judicial vinculada à mesma conta, conforme comprovantes de ID 2c4b821 e ID ff7fcac. Nenhum desses dois pagamentos foi, até o momento, transferido ao reclamante, permanecendo os valores à disposição na conta judicial. Restam, ainda, três parcelas vencidas e não pagas. O exequente, nas petições de ID cd2a7ad, ID 2372e22 e ID 54b26f0, noticiou reiteradamente o inadimplemento, requereu o prosseguimento da execução, a aplicação das penalidades previstas no art. 916 do CPC e a transferência, em seu favor, dos valores já depositados pela executada. Diante do reiterado atraso no cumprimento de todas as parcelas até então vencidas e da existência de três parcelas vencidas e integralmente inadimplidas, impõe-se reconhecer o descumprimento do parcelamento deferido na decisão de ID 7b8b443, com as consequências ali expressamente fixadas, quais sejam, o prosseguimento dos atos executivos e a incidência da multa de 10% sobre as parcelas vencidas e não quitadas, nos termos do art. 916 do CPC. Os valores depositados pela executada e atualmente à disposição na conta judicial nº 1405.XXX.XXX.XXX-XX-9, no montante de R$ 11.300,16 (ID 98227bf e ID 6bd1372) e de R$ 15.000,00 (ID 2c4b821 e ID ff7fcac), totalizando o valor atualizado R$ 26.439,94, devem ser convertidos em penhora. Ante o exposto, reconheço o descumprimento do parcelamento deferido na decisão de ID 7b8b443 e determino a conversão em penhora dos valores acima especificados, depositados na conta judicial nº 1405.XXX.XXX.XXX-XX-9, no montante atualizado R$ 26.439,94. Intime-se a executada acerca da presente decisão, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo sem oposição, certifique-se nos autos e, tendo em vista que os dados bancários do reclamante já constam da petição de ID 26cd0c5, a saber, Banco 290, PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., agência 0001, conta corrente nº 01813255-5, PIX nº…

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