Processo 0017740-27.2020.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALOR DE FRANQUIA PREVISTA EM REGIMENTO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por empresa contra acórdão que, em sede de apelação, determinou a compensação da indenização devida com o valor da franquia contratual prevista no Regimento Interno de associação, sob alegação de contradição e julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de compensação da indenização com o valor da franquia contratual configura contradição ou inovação recursal; (ii) estabelecer se a determinação judicial caracteriza julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito ou reformar decisão desfavorável. A compensação determinada decorre de cláusula expressa no Regimento Interno da associação, ao qual a embargante aderiu, não configurando inovação recursal, mas aplicação do contrato. O desconto da franquia visa evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), sendo matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, não sujeita à preclusão. Não há julgamento extra petita, pois a decisão apenas determinou o cumprimento exato da obrigação contratual, observando os critérios previstos no regulamento aderido pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A determinação de desconto de franquia prevista em contrato e regimento interno não configura inovação recursal nem julgamento extra petita. A compensação da indenização com a franquia contratual é medida legítima para evitar enriquecimento sem causa, sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: —
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