Processo 0017740-59.2024.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017740-59.2024.5.16.0001 RECORRENTE: QUIMICA DULAGO LTDA RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR GUALHARDO SOBRINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8a1537 proferida nos autos. ROT 0017740-59.2024.5.16.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE DE RIBAMAR GUALHARDO SOBRINHO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (MA28312) Recorrido: Advogado(s): QUIMICA DULAGO LTDA MIRELA MENDES MOURA GUERRA (PI3401) RECURSO DE: JOSE DE RIBAMAR GUALHARDO SOBRINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 62a7c78; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 08e3f92). Representação processual regular (Id 2ef486e). Preparo dispensado (Id d926699). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigos 2º e 818 da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente insurge-se alegando que Acórdão merece reforma, uma vez que, embora tenha reconhecido expressamente a utilização de veículo próprio pelo reclamante em benefício da atividade empresarial, concluiu de forma contraditória pela exclusão da indenização deferida em sentença, transferindo indevidamente ao trabalhador os riscos da atividade econômica, em manifesta afronta ao princípio da alteridade previsto no art. 2º da CLT. Argumenta que conforme restou incontroverso nos autos, o reclamante utilizava motocicleta própria para a realização das atividades laborais, inclusive para deslocamento entre unidades da reclamada, circunstância reconhecida não apenas pelo autor, mas também pela preposta da empresa e pela testemunha patronal. Aponta que a própria reclamada confessou o pagamento habitual de ajuda de custo no valor de R$ 60,00 semanais para custeio do deslocamento, demonstrando inequívoca ciência e anuência quanto à utilização do veículo particular pelo reclamante em benefício da atividade econômica empresarial. Que, nesse contexto, não há como se admitir a conclusão adotada pelo Regional de que inexistiria prova suficiente quanto à utilização do veículo próprio ou quanto aos prejuízos suportados pelo reclamante. Sustenta que o entendimento adotado, acaba por premiar a conduta patronal de transferir ao empregado os custos operacionais da atividade econômica, em violação direta ao art. 2º da CLT, segundo o qual os riscos do empreendimento devem ser integralmente suportados pelo empregador. Requer a reforma do Acórdão para restabelecer a sentença de origem que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização pelas despesas decorrentes da utilização e desgaste de veículo próprio, em observância ao princípio da alteridade e à vedação de transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado. Transcreve aresto(s) para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: “DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À UTILIZAÇÃO E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do direito do autor à indenização relativa ao uso e depreciação de veículo próprio nas atividades laborais. O autor pleiteou na inicial o reembolso das despesas decorrentes da utilização de veículo de sua propriedade para o desempenho das atividades profissionais. Relatou que os valores repassados pelo réu a este título não eram capazes de…
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