Processo 0017741-02.2024.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017741-02.2024.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Márcia Andrea Farias da Silva
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017741-02.2024.5.16.0015 RECORRENTE: GRUPO EDUCACIONAL INOVA??O LTDA RECORRIDO: RENATA ALMEIDA DAMASCENO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017741-02.2024.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: GRUPO EDUCACIONAL INOVA??O LTDA RECORRIDO: RENATA ALMEIDA DAMASCENO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. O recorrente pleiteou a concessão da justiça gratuita, alegando crise econômico-financeira, contudo, após o indeferimento do benefício por esta Relatora e a abertura de prazo para o recolhimento do preparo, quedou-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, especificamente o preparo, diante da não comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração ou alegação de crise financeira. 4. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, fundamentado na ausência de elementos probatórios, impõe à parte o ônus de efetuar o recolhimento do preparo. 5. O descumprimento do prazo para o preparo recursal, após oportunizada a regularização, atrai a deserção do recurso, nos termos dos arts. 899 da CLT e 101, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para obter o benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. 2. O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e a concessão de prazo para a regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, e 899; CPC, art. 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 393 do TST; Súmula n.º 463, II, do TST. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo GRUPO EDUCACIONAL INOVAÇÃO LTDA. da Sentença de Id 76cd367  proferida pela MMª. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RENATA ALMEIDA DAMASCENO, que decidiu: Rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a:   I) cumprir obrigação de fazer, consistente em proceder à retificação da CTPS da Reclamante, para que conste como data de admissão o dia 05/09/2021, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento,hipótese em que a Secretaria da Vara o fará;   II) cumprir obrigação de fazer, consistente em promover a entrega das guias rescisórias…

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