Processo 0017741-41.2024.5.16.0002
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017741-41.2024.5.16.0002 RECORRENTE: DHERMISON DINIZ SANTOS RECORRIDO: GFM VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c92cb3a proferida nos autos. ROT 0017741-41.2024.5.16.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DHERMISON DINIZ SANTOS DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO (MA10438) ELI CARLOS MENDES PIRES (MA22360) Recorrido: GFM VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI Recorrido: Advogado(s): JOSÉ HELIOMAR MARTINS FAZENDA CALENGUE HELMA MARIA MARTINS (MA10805) NATALIA GIMENES DE SOUZA (MA13773) RECURSO DE: DHERMISON DINIZ SANTOS RECURSO DE REVISTA Recorrente: DHERMISON DINIZ SANTOS Advogado: ELI CARLOS MENDES PIRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID 90c2f91). No tocante à representação processual, contudo, constata-se vício insanável no apelo. Verifico que o(a) advogado(a) que subscreveu digitalmente o recurso de revista, ELI CARLOS MENDES PIRES, OAB/MA nº 22.360, não detém poderes para representar a parte recorrente, uma vez que, do instrumento de mandato anexo aos autos, não consta a outorga de poderes ao referido profissional. Outrossim, não se configurou a hipótese de mandato tácito, visto que o subscritor do apelo não acompanhou a parte nas audiências realizadas no feito, inexistindo qualquer registro de sua presença em atas. Ressalto, por fim, ser incabível a concessão de prazo para a regularização da representação, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, considerando que a oportunidade de saneamento prevista no item II da Súmula nº 383 do TST restringe-se às hipóteses de defeito em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. O caso em exame versa sobre a total ausência de mandato, situação jurídica que atrai a aplicação do item I da referida Súmula, o qual determina a inadmissibilidade imediata do recurso. Portanto, configurada a irregularidade de representação, o recurso de revista deve ser considerado inexistente. CONCLUSÃO Denego seguimento. (masf) SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSÉ HELIOMAR MARTINS FAZENDA CALENGUE
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