Processo 0017742-08.2026.8.04.9001

TJAM • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0017742-08.2026.8.04.9001
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de insurgência manejada pela defesa de EDSON DE ASSUNÇÃO CAMPOS, intitulada como agravo de instrumento, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Manicoré/AM, que rejeitou a alegação de nulidade processual por suposta ausência de intimação válida do acórdão proferido em sede de apelação criminal. Na decisão impugnada, o Juízo de origem consignou que, no movimento 53.1 do recurso interposto (Apelação Criminal nº 0000983-21.2025.8.04.5600), houve intimação em nome das advogadas constituídas pelo condenado, razão pela qual rejeitou a nulidade arguida e determinou o integral cumprimento das determinações constantes da sentença condenatória. A defesa sustenta, em síntese, que não teria sido devidamente intimada do teor do acórdão, apesar de pedido expresso para que as comunicações processuais fossem realizadas em nome de suas advogadas constituídas.  Alega violação ao contraditório e à ampla defesa, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como no art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, requerendo o reconhecimento de nulidade da intimação, a restituição integral do prazo recursal e a concessão de efeito suspensivo para obstar os atos executórios decorrentes do trânsito em julgado.  Conforme se extrai da petição, a defesa afirma que o “Agravo de Instrumento” seria cabível por se tratar de decisão interlocutória com risco de execução da pena. É o relatório. Passo à análise. A insurgência defensiva não comporta conhecimento. Inicialmente, impõe-se registrar que  Código de Processo Penal não prevê o agravo de instrumento como instrumento recursal apto a impugnar decisões interlocutórias proferidas no âmbito criminal.  O sistema recursal penal, disciplinado nos arts. 574 e seguintes do CPP, assenta-se em rol essencialmente taxativo, cujos recursos são: recurso em sentido estrito (art. 581), apelação (art. 593), embargos infringentes e de nulidade, embargos de declaração, recurso ordinário constitucional, recurso especial e recurso extraordinário. Embora o CPC possa ser aplicado subsidiariamente ao processo penal em situações de lacuna normativa compatível, tal aplicação não autoriza a utilização indistinta de recurso cível para atacar decisão proferida em processo criminal, sobretudo quando se pretende, por via inadequada, suspender os efeitos de condenação penal já transitada em julgado. A subsidiariedade não se presta a ampliar o rol recursal penal nem a substituir os instrumentos próprios previstos na legislação criminal. A própria alegação do agravante, referente à intimação inválida do acórdão que resultou em trânsito em julgado indevido e risco de execução da pena privativa de liberdade, revela, a um só tempo, a inadequação da via eleita e a existência de instrumento processual apropriado e eficaz para o enfrentamento da questão. Além disso, a decisão impugnada foi clara ao assentar que houve intimação em nome das advogadas constituídas, especificamente no movimento 53.1 do recurso anteriormente interposto (Apelação Criminal nº 0000983-21.2025.8.04.5600), rejeitando, por isso, a alegação de nulidade e determinando o cumprimento da sentença.  A defesa, embora sustente a ausência de comunicação válida, não demonstra ilegalidade patente. Ao contrário, consta expressamente que houve a publicação da inclusão em pauta de sessão virtual no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de 08/01/2026 (mov. 43.1 da Apelação Criminal…

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