Processo 0017743-33.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017743-33.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017743-33.2026.8.17.9000 AGRAVANTE : JOÃO BATISTA GENÚ DA SILVA AGRAVADA : MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO GENÚ RELATOR : DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO Vistos, etc..... Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por João Batista Genú da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0013933-71.2021.8.17.2001, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a intimação do Executado para pagamento da quantia de R$ 98.740,01. Sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão recorrida homologou cálculos elaborados em desconformidade com as balizas fixadas no Agravo de Instrumento nº 0023271-87.2022.8.17.9000; que não haveria prova idônea dos alegados reajustes salariais utilizados como parâmetro para atualização da pensão alimentícia; que a adoção desse critério configuraria julgamento extra petita, porquanto a Exequente teria formulado sua pretensão executiva com fundamento exclusivamente na média aritmética dos índices previstos no acordo homologado; que houve violação ao contraditório e ausência de fundamentação analítica da decisão recorrida; e que o parecer técnico por ele apresentado demonstraria a quitação integral do débito exequendo. Requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a prática de atos executivos e constritivos até o julgamento definitivo da insurgência. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para que seja concedida a medida antecipatória no Agravo, faz-se necessário demonstrar, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e a urgência (risco de dano grave ou de difícil reparação). Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Com efeito, observa-se que o título executivo judicial originou-se de acordo homologado nos autos da Ação de Separação Consensual, mediante o qual foi estabelecida pensão alimentícia mensal no valor de R$ 2.200,00, prevendo-se expressamente sua atualização anual pelos mesmos índices de reajuste salarial do alimentante e, na ausência destes, pela média aritmética dos índices IGP-M/FGV, IPC-FIPE, INPC-IBGE e IPCA-IBGE. Transcrevo: “Concernente à partilha dos bens do casal e ao valor da pensão alimentícia a ser paga, fica estipulado o que se segue: Pertinente ao sustento da cônjuge virago, fica de logo fixado, a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais, mediante desconto e depósito em conta bancária, até o dia 5 do mês seguinte ao devido. A quantia acima fixada deverá ser paga mensalmente pelo cônjuge separando, e será reajustada anualmente, com base nos mesmos índices de reajuste salarial que venham a ser concedidos ao separando no período. A cada 12 (doze) meses, em não ocorrendo aumento nos vencimentos do separando, será atualizado o valor pensionado com base na média aritmética extraída dos seguintes índices: IGP-M – FGV, IPC-FIPE, INPC-IBGE e IPCA-IBGE.” (Destaquei) (ID 76176063 – NPU 0013933-71.2021.8.17.2001) A controvérsia instaurada no Cumprimento de Sentença não diz respeito ao inadimplemento integral da obrigação alimentar, mas às…

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