Processo 0017743-63.2024.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017743-63.2024.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017743-63.2024.4.05.8000 RECORRENTE: RUTH QUEIROZ DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO PEREIRA REIS - AL12375-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO PEREIRA MELO BARROS - AL17940-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 16 DA EC 103/2019. CÔMPUTO DE VÍNCULO COM SECRETARIA DE ESTADO. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO PERÍODO AO PRAZO DECLARADO PELA PARTE. DEMAIS ARGUMENTOS DO RECURSO. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017743-63.2024.4.05.8000 RECORRENTE: RUTH QUEIROZ DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO PEREIRA REIS - AL12375-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO PEREIRA MELO BARROS - AL17940-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0017743-63.2024.4.05.8000/AL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDA: RUTH QUEIROZ DE CARVALHO JUIZ SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 16 DA EC 103/2019. CÔMPUTO DE VÍNCULO COM SECRETARIA DE ESTADO. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO PERÍODO AO PRAZO DECLARADO PELA PARTE. DEMAIS ARGUMENTOS DO RECURSO. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora RUTH QUEIROZ DE CARVALHO, determinando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 16 das regras de transição da EC 103/2019, com DIP em 1º de março de 2025, e condenando o INSS ao pagamento das parcelas retroativas desde a DER (26/02/2024), com correção monetária pelo INPC e juros de caderneta de poupança até 11/2021, e taxa SELIC a partir de 12/2021. 2. Na sentença, o juízo a quo computou, com base nas telas do CNIS, o tempo de contribuição de 31 anos, 1 mês e 28 dias, a carência de 377 contribuições e a idade de 60 anos e 28 dias na DER, concluindo que a autora preenchia os requisitos do art. 16 da EC 103/2019 (30 anos de contribuição para mulher e idade mínima progressiva). 3. Inconformado, o INSS interpõe recurso inominado (id. 20048247, de 17/09/2025), arguindo, em síntese: (a) ausência de documentos no processo administrativo; (b) cômputo indevido do vínculo nº 8 com a Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social além do período constante do CNIS (09/2022) e da declaração da requerente (30/09/2022); (c) necessidade de CTC/DTC para períodos junto a órgãos públicos; (d) existência de vínculos com indicadores de irregularidade (PEXT, PREM-EXT, PADM-EMPR); (e) recolhimentos abaixo do mínimo (PREC-MENOR-MIN) nas competências 12/2021 e 11/2023; e (f) falta de interesse processual pela afetação do Tema 1.124 do STJ. 4. Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, rejeitados pela sentença de id. 20048244 (11/09/2025), que manteve integralmente o julgado anterior. 5. Os autos foram distribuídos à 1ª Turma Recursal de Alagoas em…

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