Processo 0017744-17.2025.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0017744-17.2025.5.16.0016 RECORRENTE: JOAO PEDRO PEREIRA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PEDRO PEREIRA NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe968f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0017744-17.2025.5.16.0016 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HORIZONTE LOGISTICA LTDA GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA (MA7593) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO PEDRO PEREIRA NETO EDNA MARIA PEREIRA RAMOS COSTA (MA6943) ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO E FONTES (MA4646) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido: Advogado(s): JOAO PEDRO PEREIRA NETO EDNA MARIA PEREIRA RAMOS COSTA (MA6943) ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO E FONTES (MA4646) Recorrido: Advogado(s): HORIZONTE LOGISTICA LTDA GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA (MA7593) Considerando o impedimento do Exmo. Desembargador Presidente no presente feito, passo à análise do recurso, na forma do art. 29, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DE: HORIZONTE LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id c6c49c8; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 8d676c3). Representação processual regular (Id 22f9d70). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 40f12d9: R$ 16.500,00; Custas fixadas, id 40f12d9: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6eb29c0: R$ 17.958,00; Custas pagas no RO: id 6879727; Depósito recursal recolhido no RR, id 4585b96: R$ 2.686,15. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: IRR 00061 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR NÃO ESPECIALIZADO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO IN RE IPSA, INDEPENDENTEMENTE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREGADOR. Alegação(ões): - violação do(s) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; 818 da CLT; 373 do CPC. Relatório O (A) Recorrente alega que o Acórdão manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposto transporte irregular de valores e de alegado assalto/seqüestro. Argumenta que o Regional aplicou o Tema 61 do TST de forma automática, sem proceder ao necessário distinguishing entre a hipótese típica examinada pelo precedente e a realidade concreta dos autos. Nesse sentido, sustenta que o Tema 61 do TST não autoriza que toda e qualquer atividade logística, de entrega ou distribuição de mercadorias seja convertida, por presunção, em transporte de valores. A tese repetitiva exige, antes de tudo, a demonstração do fato-base: submissão de trabalhador não especializado ao efetivo transporte de valores, em situação apta a produzir risco acentuado e específico. Ressalta que no caso concreto, o reclamante não exercia atividade especializada de transporte de numerário, vigilância, segurança privada ou escolta armada. Sua função estava inserida na rotina operacional de logística e distribuição de mercadorias, de modo que eventual recebimento de valores durante a rota, se existente, constituía circunstância acessória e operacional, e não atividade principal, autônoma ou típica de transporte de valores. Pontua que sempre impugnou a existência de prova concreta, robusta e específica quanto ao alegado…
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