Processo 0017744-58.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017744-58.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0017744-58.2025.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE : LUIS CARLOS RAFAEL JUNIOR ADVOGADO(A) : ALESSANDRA REIS (OAB GO012516) AGRAVANTE : JOÃO MOREIRA PIMENTA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA REIS (OAB GO012516) AGRAVANTE : IRMÃOS MOREIRA E PIMENTA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA REIS (OAB GO012516) AGRAVANTE : URUACU MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA REIS (OAB GO012516) AGRAVANTE : DELU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA REIS (OAB GO012516) AGRAVANTE : REUDER MOREIRA RAFAEL ADVOGADO(A) : ALESSANDRA REIS (OAB GO012516) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, para determinar a reabertura da instrução processual com realização de prova pericial, mantendo o indeferimento da prova testemunhal em ação anulatória de procedimento de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial de imóvel. Os embargantes alegam omissão quanto à necessidade de prova testemunhal para comprovar suposta irregularidade na intimação dos devedores fiduciantes, sustentando cerceamento de defesa e requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a necessidade de produção de prova testemunhal, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da prova testemunhal, concluindo que a regularidade da intimação dos devedores fiduciantes pode ser aferida por meio de prova documental, reputando desnecessária a prova oral. Houve também análise fundamentada quanto à necessidade de prova pericial para apuração de eventual preço vil, com determinação de reabertura da instrução processual nesse ponto, evidenciando o enfrentamento integral das questões relevantes. Não se configura omissão quando o órgão julgador decide de forma clara e fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, sendo desnecessário rebater todos os argumentos de forma pormenorizada. A pretensão recursal revela intuito de rediscussão do mérito, com caráter infringente, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos fora das hipóteses legais, quando inexistente vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já fundamentadamente apreciada, ainda que sob o pretexto de suprir vício inexistente. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia posta, indicando as…

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