Processo 0017744-93.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017744-93.2025.4.05.8200 AUTOR: FERNANDA PATRICIA JERONYMO PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA I - RELATÓRIO FERNANDA PATRÍCIA JERONYMO PINTO ajuizou a presente ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO FEDERAL. Narra a autora que firmou, em 8 de março de 2013, contrato de financiamento estudantil no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, para custeio de sua graduação em Medicina, encontrando-se atualmente na fase de amortização, com parcelas mensais no valor aproximado de R$ 2.413,18, que reputa incompatíveis com a sua capacidade financeira. Sustenta que a taxa de juros real igual a zero, instituída pela Lei nº 13.530/2017, que incluiu o art. 5º-C, inciso II, na Lei nº 10.260/2001, deve incidir também sobre as parcelas do seu contrato vencidas após a vigência dessa lei e sobre o saldo devedor remanescente, ainda que o financiamento tenha sido celebrado antes de 2018, invocando, para tanto, interpretação teleológica do programa, a função social do contrato, o princípio da isonomia, a natureza de trato sucessivo do financiamento e a redação conferida ao §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Pugna, ao final, pela revisão do contrato, com afastamento dos juros remuneratórios quanto às parcelas supervenientes e ao saldo devedor, o consequente recálculo das prestações e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, comprovante do valor da parcela mensal, cópia do contrato do FIES e do cronograma de amortização, além de precedentes de Turma Recursal de outra Região favoráveis à sua tese. Por decisão deste Juízo, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, porquanto a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não alcançando contratos anteriores. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O FNDE, o Banco do Brasil e a União, em peças convergentes, requereram, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da afetação, pela Turma Nacional de Uniformização, de representativo de controvérsia sobre a matéria; arguiram a ilegitimidade passiva da União e do Banco do Brasil; impugnaram o benefício da gratuidade de justiça; e suscitaram a prescrição. No mérito, sustentaram a impossibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros zero a contrato firmado em 2013, a legalidade dos encargos pactuados, a irretroatividade da lei nova, a força obrigatória dos contratos e a inexistência de direito revisional. Intimada, a autora apresentou réplica, refutando as preliminares e prejudiciais e reiterando os fundamentos da inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do pedido de suspensão do feito A UNIÃO postulou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do incidente de uniformização sobre a matéria pela Turma Nacional de Uniformização. Ocorre que a tese já se encontra firmada no…
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