Processo 0017745-37.2024.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017745-37.2024.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017745-37.2024.8.17.2480 AUTOR(A): CRISTINA MARIA GUILLON RIBEIRO RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CRISTINA MARIA GUILLON RIBEIRO em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA., IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., GAMA SAÚDE LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento unilateral de seu plano de saúde coletivo por adesão, da negativa de cobertura em atendimento de urgência e do alegado compartilhamento indevido de seus dados pessoais. Narra a autora que, apesar de adimplente com as mensalidades pagas à administradora IMPETU, teve negado, em 26/10/2024, atendimento de urgência no Hospital Santa Efigênia, sob a justificativa de que seu plano, operado pela AMPLA, estava cancelado por "usuário inelegível", sem qualquer notificação prévia. Aduz que o cancelamento decorreu de disputa comercial entre AMPLA e IMPETU e que, na sequência, seus dados de contato foram repassados à QUALICORP, que a procurou para ofertar-lhe novo plano de saúde. Deferida a gratuidade de justiça (id. 188061120), foram as rés regularmente citadas. A ré AMPLA contestou (id. 195641365) sustentando a licitude da rescisão contratual com a IMPETU, motivada pela inadimplência desta, e a legalidade do compartilhamento de dados com a QUALICORP, destinado a assegurar a continuidade assistencial da beneficiária. A ré GAMA contestou (id. 200653555) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por atuar unicamente como prestadora de rede credenciada à AMPLA, sem vínculo direto com a autora; no mérito, imputou a responsabilidade exclusivamente a terceiros. A ré QUALICORP contestou (id. 209288403), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a licitude do tratamento de dados recebidos, à luz das hipóteses legais da LGPD que dispensam consentimento. A ré IMPETU, citada por edital (id. 218338422) e revel, teve-lhe nomeado Curador Especial, que ofertou contestação por negativa geral (id. 240746626), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Sobreveio réplica (ids. 243270413, 243270414 e 243270416), na qual a autora reiterou a responsabilidade solidária das rés, arguiu a intempestividade da contestação da QUALICORP e refutou as teses de ilegitimidade passiva. Instadas a especificar provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. I — DAS PRELIMINARES 1. Da ilegitimidade passiva arguida pela ré GAMA SAÚDE LTDA. Rejeito a preliminar. Ainda que a GAMA não seja a operadora contratual do plano, é incontroverso — e por ela própria não impugnado especificamente — que sua marca compõe a rede credenciada indicada na carteirinha da beneficiária, sendo através de seu sistema ("ConnectMed") que se processou e se documentou a negativa de cobertura (Doc. 16, p. 123). Nos moldes da Súmula 608 do STJ e do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde respondem solidariamente perante o consumidor pelos defeitos na…

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