Processo 0017745-78.2024.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017745-78.2024.5.16.0002 AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES DA SILVA RÉU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22f35b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 24/10/2019, extinguindo-as com resolução do mérito; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA MENDES DA SILVA contra HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., para condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Emitir e entregar à parte Reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. O documento deve conter a efetiva exposição aos agentes biológicos no período reconhecido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da trabalhadora. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) Adicional de Insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, referente ao período de 1/11/2022 a 6/11/2023. b) Reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e sobre o FGTS acrescido da multa de 40%. A reclamada deverá realizar o depósito do FGTS, acrescido da multa rescisória de 40%, na conta vinculada da autora. Cumprida a obrigação ou após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara expedirá Alvará Judicial para o saque dos valores. Julgam-se improcedentes os demais pedidos (retificação de função, pensão vitalícia e danos morais). Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente já pagos sob os mesmos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Defiro a Justiça Gratuita à parte Autora. Honorários periciais técnicos a encargo da parte Reclamada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Honorários periciais médicos a encargo da União no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mediante requisição. Honorários advocatícios fixados em 15% para os patronos de ambas as partes. A exigibilidade da cota devida pela parte Autora ficará suspensa, na forma da ADI 5766 do STF. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais/previdenciários e deduções nos estritos termos da fundamentação. A liquidação foi realizada por cálculos. Segue à presente decisão, já liquidada, a planilha autônoma de cálculos que passa a integrá-la para todos os fins legais, devendo eventuais impugnações ocorrer em Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas pela reclamada, consoante os valores dos cálculos em anexo, que integram a presente sentença para todos os fins. Notifiquem-se as partes. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA MENDES DA SILVA
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