Processo 0017746-29.2025.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017746-29.2025.5.16.0002 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES RÉU: 51.095.284 JORGE AMORIM SILVA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d739716 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, afasto as preliminares erguidas, e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAIMUNDO RODRIGUES em face de 51.095.284 JORGE AMORIM SILVA FILHO na presente Reclamação Trabalhista, para reconhecer a existência de vínculo empregatício no período de 02/04/2025 a 26/09/2025 e a rescisão indireta do contrato, condenando a Reclamada a cumprir as seguintes obrigações, nos limites e parâmetros da fundamentação: Obrigação de Fazer: a) Proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do Reclamante, constando: admissão em 02/04/2025; saída em 26/10/2025; função de servente; e remuneração mensal de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de a anotação ser procedida pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de expedição de ofícios. Obrigações de Pagar: a) Aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; b) 13º salário proporcional (7/12); c) Férias proporcionais (7/12) acrescidas do terço constitucional; d) FGTS (8%) sobre todo o período laborado e sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, acrescido da multa rescisória de 40%; e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R\$ 1.600,00. Em estrita observância à tese jurídica fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº 0000003-65.2023.5.05.0201, a ré procederá ao recolhimento direto na conta vinculada da parte autora quanto às competências faltantes do FGTS e à multa de 40%, garantindo a integralidade do período contratual no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado. O descumprimento deste prazo implicará na conversão automática da obrigação de fazer em obrigação de pagar pelo valor equivalente, sem prejuízo de outras cominações. Regularizados os depósitos, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento dos valores pela reclamante. Os demais pedidos são improcedentes. Defere-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (observando a Lei nº 14.905/2024). Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Honorários advocatícios recíprocos de 15% (quinze por cento), ficando a parcela a cargo do Autor sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Segue à presente sentença, já liquidada, os cálculos que passam a integrá-la para todos os fins. Os cálculos foram elaborados em peça autônoma e acompanham essa sentença, os quais deverão ser impugnados em sede de eventual interposição de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas pela reclamada, consoante os valores dos cálculos em anexo, que integram a presente sentença para todos os fins. Intimem-se as partes via sistema eletrônico, observando-se a exclusividade de intimação para o advogado da Reclamada (Dr. Dilson Dias Sá, OAB/MA 8.455). Nada mais. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 51.095.284 JORGE AMORIM SILVA FILHO
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