Processo 0017746-66.2024.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017746-66.2024.5.16.0001 RECORRENTE: B F ARAUJO DA SILVA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRA SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f889c31 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0017746-66.2024.5.16.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. B F ARAUJO DA SILVA SERVICOS LTDA THIEGO JOSE BARBOSA MALHEIROS (PA24895) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRA SANTOS DA SILVA MATHEUS ASSIS (SP468495) RECURSO DE: B F ARAUJO DA SILVA SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id fc1c970; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 116b346). Representação processual regular (Id 75f7542). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que o Acórdão recorrido, ao não conhecer do Recurso Ordinário interposto, sob o fundamento de ausência de garantia integral do juízo, incorreu em violação direta e literal à Constituição da República, especialmente aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV. Isso porque, argumenta, a decisão regional aplicou de forma automática a exigência prevista no Artigo 884 da CLT, desconsiderando por completo a realidade fática dos autos, na qual restou comprovada a incapacidade econômica da Recorrente, microempresa sem condições financeiras de assegurar o juízo. Sustenta que ao assim proceder, o Acórdão criou verdadeiro óbice intransponível ao exercício do direito de defesa, impedindo o conhecimento do recurso que visava discutir nulidades processuais relevantes, tais como a instauração da execução de ofício e a ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos apresentados. Entende que não se trata de mera discussão acerca de requisito processual, mas sim de hipótese em que a aplicação da norma infraconstitucional se deu de forma incompatível com a ordem constitucional, impondo restrição desproporcional e irrazoável ao direito de defesa. Requer o provimento do presente Recurso de Revista, a fim de que seja afastado o óbice imposto e determinado o regular conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela Recorrente. Transcreve aresto para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: “PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SUSCITADA PELO DE OFÍCIO Nas razões recursais, a reclamada requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. A decisão de ID. 3725de2 indeferiu o pedido de concessão de benefício da justiça gratuita e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, tendo a recorrente permanecido inerte no prazo fixado. Com efeito, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal é pressuposto de admissibilidade recursal, cujo descumprimento acarreta a deserção do recurso. Afinal, compete à parte zelar pela comprovação da regularidade do preparo, nos termos previstos nos artigos 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT. Colhe-se o julgado: “RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. DESERÇÃO. O preparo é…
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