Processo 0017747-17.2026.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017747-17.2026.5.16.0022 AUTOR: EMANUELLE MORAES RODRIGUES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c838781 proferido nos autos. DECISÃO: A reclamada requer a utilização de prova emprestada, com a consequente dispensa da realização de nova perícia técnica, sustentando que os laudos periciais já juntados aos autos seriam suficientes para elucidar a controvérsia relativa ao grau de insalubridade devido aos profissionais da UTI Neonatal do HU-UFMA/HUMA. É sabido que, como regra geral, a prova é produzida no próprio processo. Entretanto, o juízo pode admitir a utilização de prova de outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que seja observado o contraditório, conforme o art. 372 do CPC. Embora a Consolidação das Leis do Trabalho não regulamente explicitamente o tema, é pacífica a possibilidade de uso da prova emprestada no Processo do Trabalho, uma vez que não há incompatibilidade com suas normas e princípios. A admissão de prova emprestada é justificada pela necessidade de contribuir para a eficiência da prestação jurisdicional, evitando a repetição desnecessária de atos de idêntico conteúdo, especialmente em se tratando de prova pericial, cuja produção demanda tempo e dispêndio de recursos pelas partes ou pelo Poder Judiciário. Para que a prova produzida em outro processo possa ser utilizada nestes autos, é necessário que: (1) pelo menos uma das partes envolvidas nesta demanda também tenha participado de sua produção; (2) na produção tenham sido observados os princípios do contraditório e do devido processo legal; e (3) o factum probandum seja idêntico ao objeto da prova emprestada. A presença dos requisitos acima delineados não dispensa o contraditório sobre a prova emprestada, permitindo-se às partes o direito de refutá-la, demonstrando que se trata de situação diversa do fato que se quer provar, ou que não estão presentes os demais requisitos que autorizam o seu uso neste processo. No caso concreto, verifica-se que a reclamante exerce a função de técnica de enfermagem na UTI Neonatal do HU-UFMA/HUMA, alegando exposição permanente a agentes biológicos infectocontagiosos e postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Os laudos periciais juntados aos autos pela parte reclamada foram produzidos em ações envolvendo profissionais da mesma categoria funcional (técnicos de enfermagem), vinculados ao mesmo ambiente hospitalar e ao mesmo setor de trabalho (UTI Neonatal), descrevendo atividades substancialmente idênticas às narradas na petição inicial. Além disso, observa-se que tais provas foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A controvérsia técnica instaurada nos autos não gira propriamente em torno de peculiaridades individuais da reclamante, mas sim acerca da caracterização ambiental do setor da UTI Neonatal do HU-UFMA/HUMA, especialmente quanto à existência, ou não, de contato permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas, para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Trata-se, portanto, de discussão predominantemente estrutural e ambiental, vinculada às condições gerais do setor de trabalho, circunstância que reforça a utilidade e suficiência dos laudos paradigmas já produzidos. Nesse contexto, entendo que a realização de nova…
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