Processo 0017747-94.2024.8.17.3130

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0017747-94.2024.8.17.3130
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0017747-94.2024.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: MAURILIO DE ANDRADE PURIFICACAO SENTENÇA Vistos, etc ... Banco Bradesco S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Maurilio de Andrade Purificacao, todos qualificados nos autos. Narra o demandante, em síntese, que celebrou com o demandado a Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços n.º 5.697.949, em 27 de agosto de 2021, no valor de R$ 95.000,00, a ser pago em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.370,35, garantido por alienação fiduciária do veículo Mercedes-Benz 815/31 Accelo 4x4, placa OYZ6G88, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Aduz que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 10 de abril de 2024, acumulando débito vencido de R$ 17.052,38, apurado em 12 de agosto de 2024, sendo de R$ 74.799,92 o valor total necessário à purgação da mora, computadas as parcelas vencidas e vincendas. Sustenta ter constituído validamente o devedor em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual, em consonância com o Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Postulou a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com expedição dos ofícios de estilo ao Detran e à Secretaria da Fazenda Estadual, e, ao final, a consolidação definitiva da propriedade e posse plena e exclusiva do automóvel em seu favor, além da condenação do requerido nos ônus sucumbenciais. Instruiu a inicial com a cédula de crédito bancário, a notificação extrajudicial e o demonstrativo de débito. A liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 195210939), tendo o mandado sido regularmente cumprido, com a efetiva apreensão do veículo no Setor de Apreensão de Veículos da Comarca de Juazeiro-BA, conforme auto de busca e apreensão constante do Id. 210347347. Citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção e pedido liminar (Id. 210524179), arguindo, preliminarmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes, com a consequente inversão do ônus probatório, ao fundamento de que a instituição financeira figura como fornecedora de serviço perante consumidor pessoa física, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou que o inadimplemento contratual decorreu de fortuito alheio à sua vontade, porquanto sua renda, proveniente do transporte de safras de macaxeira na região do Vale do São Francisco, foi comprometida por condições climáticas atípicas verificadas no ano de 2024. Argumentou, ademais, a existência de encargos abusivos incidentes no período de normalidade contratual, aptos a descaracterizar a mora, consistentes em três fundamentos cumulativos: primeiro, a pactuação de taxa de juros remuneratórios de 34,628% ao ano, superior, segundo alega, a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação à época da contratação, que teria sido de 22,65% ao ano; segundo, a previsão contratual de capitalização diária de juros sem a correspondente indicação do percentual incidente nessa periodicidade, em violação ao dever de informação insculpido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do…

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