Processo 0017748-02.2025.5.16.0001
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017748-02.2025.5.16.0001 EXEQUENTE: GUSTAVO SANTANA MELO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bcfba0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente da Ação Coletiva nº 0017561-09.2016.5.16.0001, ajuizado por GUSTAVO SANTANA MELO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, em que foi reconhecido o direito dos empregados contratados até 31/05/2016 ao pagamento das diferenças relativas ao abono pecuniário de férias, previsto no art. 143 da CLT, acrescido da gratificação de férias estabelecida na norma coletiva vigente. O exequente apresentou cálculos de liquidação (Id 8fc0ed8). A executada apresentou impugnação aos cálculos (Id 1068f71), alegando, em síntese: i) incorreção da base de cálculo utilizada, por não observar a remuneração devida em cada competência; ii) inobservância dos períodos de efetiva percepção do abono pecuniário, sustentando que a conta apura diferenças mesmo em períodos em que não houve conversão de 1/3 das férias em pecúnia; iii) excesso decorrente da aplicação de correção monetária após a EC nº 113/2021; iv) indevida inclusão de honorários advocatícios em favor da patrona da execução individual; v) impossibilidade de concessão da justiça gratuita; vi) do adicional de 70% após o DCG 2020/2021. O exequente manifestou-se, concordando com os cálculos e requerendo a inserção dos honorários de sucumbência da fase de execução (Id 205b79f). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO i) Da base de cálculo A apuração das diferenças deve observar a remuneração correspondente a cada competência em que houve o efetivo pagamento do abono pecuniário, com a necessária dedução dos valores já quitados sob o mesmo título. Tal critério impede tanto o enriquecimento sem causa do exequente quanto a redução indevida do crédito reconhecido no título executivo. No caso, verifica-se que a planilha apresentada pelo exequente apura as diferenças com base na remuneração atual do obreiro, sem observar as remunerações efetivamente percebidas nos períodos próprios de pagamento do abono pecuniário. Assim, a conta não reflete adequadamente a evolução salarial do contrato nem os valores devidos em cada competência, razão pela qual deve ser retificada para que a base de cálculo corresponda à remuneração vigente à época de cada pagamento. Acolho a impugnação, nesse ponto. ii) Da efetiva percepção do abono pecuniário A condenação não autoriza o pagamento automático da parcela em todos os períodos de férias compreendidos no marco temporal da execução. O título beneficia os empregados que utilizaram a prerrogativa do art. 143 da CLT e que, nessa condição, não foram remunerados na forma estabelecida na decisão coletiva. No caso, a planilha apresentada pelo exequente apura diferenças relativas aos períodos de férias de 2016 a 2020, sem a demonstração da efetiva conversão de férias em pecúnia. Dessa forma, os cálculos devem ser retificados para que sejam incluídos apenas os períodos em que houver comprovação da efetiva percepção do abono pecuniário, utilizando-se a remuneração da respectiva competência e deduzindo-se os valores comprovadamente pagos pela executada. Acolho a impugnação, nesse ponto. iii) Da atualização monetária A…
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