Processo 0017749-21.2025.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017749-21.2025.5.16.0022 AUTOR: DORIANE REIS ASSUNCAO RÉU: G V DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6df40f proferido nos autos. DECISÃO: Trata-se de manifestação apresentada pela reclamada, ID b6df37b, requerendo o reconhecimento de nulidade do encerramento da instrução processual ocorrido na audiência de 11/6/2026, ID 9e75c21, o afastamento da confissão ficta então decretada e a reabertura da instrução, sob o fundamento de que, naquela data, ainda estaria em curso o prazo para manifestação sobre o laudo pericial de ID 2d8ae44, fixado nas intimações de IDs d9751f8 e 7aae2fe, cuja ciência ocorreu em 27/5/2026, conforme registro do sistema do PJe, com termo final em 19/6/2026. Indefiro o pedido de nulidade do encerramento da instrução e de afastamento da confissão ficta. A ausência injustificada da reclamada e de seu advogado à audiência de instrução regularmente designada e da qual estavam cientificados constitui fato autônomo, suficiente para a aplicação da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput, da CLT. A circunstância de ainda correr, paralelamente, prazo para manifestação sobre o laudo pericial não guarda relação de dependência ou de impedimento em face do dever de comparecimento à audiência. Tratam-se de atos processuais distintos e compatíveis entre si, de modo que o exercício de um não pressupõe a exaustão do prazo do outro. Tampouco foi indicado, na manifestação, qualquer motivo relevante, na forma do art. 844, §1º, da CLT, que justificasse a ausência ao ato, de modo que não há fundamento lógico ou jurídico a amparar a pretendida nulidade. Mantenho, portanto, a confissão ficta aplicada à reclamada na audiência de 11/6/2026 quanto à matéria de fato. Defiro, contudo, prazo até o dia 19/6/2026 para que a reclamada apresente manifestação técnica fundamentada sobre o laudo pericial de ID 2d8ae44, preservando-se, nesse ponto específico, o prazo que já lhe havia sido assegurado nas intimações de IDs d9751f8 e 7aae2fe e que não foi suprimido pelo encerramento da instrução. Intime-se a reclamada para ciência desta decisão. Intime-se a autora para, em 5 dias, dizer se concorda com a proposta de acordo ventilada na ata de audiência de id. a7dd3b2, sendo o silêncio entendido como negativa. Decorrido os prazos acima fixados e, caso a autora discorde da proposta de acordo ou se mantenha inerte, façam-se os autos conclusos para julgamento, independentemente de nova manifestação. SAO LUIS/MA, 18 de junho de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DORIANE REIS ASSUNCAO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.