Processo 0017751-56.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0017751-56.2015.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : MARCOS ELIAS JORGE ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE NEN. APLICAÇÃO DO TEMA 1.083/STJ. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO AGENTE NOCIVO. EPI EFICAZ. TEMA 1.090/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo segurado contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 18.11.1976 a 27.06.1979, 30.03.1982 a 13.04.1993, 08.12.1993 a 01.06.1995, 17.02.2004 a 04.03.2005 e 02.07.2008 a 03.10.2012, rejeitou o reconhecimento da especialidade do período de 01.06.2005 a 07.12.2007 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS sustentou irregularidades na aferição dos agentes nocivos, eficácia dos EPIs, inidoneidade do PPP e ausência de exposição nociva. O segurado requereu o reconhecimento da especialidade do período de 01.06.2005 a 07.12.2007 em razão da exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os períodos reconhecidos na sentença devem ser enquadrados como especiais em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, inclusive nos intervalos posteriores a 19.11.2003 sem indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN); e (ii) estabelecer se o período de 01.06.2005 a 07.12.2007 pode ser reconhecido como especial diante da exposição a ruído, calor, radiação não ionizante, vapores, graxas, óleos e lubrificantes sem especificação técnica suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, segundo o princípio do tempus regit actum. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação aplicável em cada período caracteriza atividade especial quando comprovada por PPP ou documentação técnica idônea. A ausência de indicação do NEN em períodos posteriores ao Decreto nº 4.882/2003 não impede o reconhecimento da especialidade quando o PPP informa níveis máximos de ruído superiores ao limite legal e demonstra exposição habitual e permanente, nos termos do Tema 1083 do STJ. A descrição das atividades exercidas pelo segurado nos setores produtivos das empresas evidencia que a exposição ao ruído é inerente à prestação do serviço, dispensando a realização de perícia judicial para comprovação da habitualidade e permanência. O fornecimento de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído acima dos limites legais, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 555. O reconhecimento da especialidade por exposição a radiação não ionizante exige análise da eficácia do EPI, sendo afastada a nocividade quando comprovada proteção eficaz nos termos do Tema 1090 do STJ. Os agentes ruído e calor demandam aferição quantitativa, razão pela qual a ausência de informação sobre intensidade ou nível de exposição impede o enquadramento especial. Após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, a mera indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas não basta para caracterizar atividade especial, sendo indispensável a especificação técnica do agente químico nocivo. A ausência de identificação das substâncias químicas…
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