Processo 0017752-33.2025.5.16.0003

TRT16 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0017752-33.2025.5.16.0003
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS HTE 0017752-33.2025.5.16.0003 REQUERENTES: FUGAZ PIZZARIA FOODS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) REQUERENTES: JESSICA FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ddb2b2 proferida nos autos. DECISÃO(Homologação de acordo pós sentença) Vistos etc. Corrigido o fluxo processual, conforme despacho de id:f231e09, os autos retornaram conclusos para análise da petição inicial que objetiva a homologação de acordo extrajudicial(id:d11e886). A sentença de id:48c8fd6 julgou o feito extinto sem julgamento do mérito, tendo a trabalhadora transigente interposto recurso em face do decisum, obtendo êxito perante o Eg. TRT-16, que deu provimento ao apelo e determinou a devolução dos autos à VT para homologação do acordo. Passo à análise. Os termos da  avença vieram  assinados pelos advogados e por ambos os transigentes, estando atendidos os requisitos legais. Registre-se, para fins estatísticos, o valor do acordo, R$ 11.886,42. O pagamento ocorrerá na forma, valores e datas previstas na cláusula "2" da minuta de acordo. Encargos previdenciários incidentes sobre R$ 2.291,52(saldo de salário e 13° salário), a serem apuradas e comprovadas pela reclamada no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo. As demais verbas têm caráter indenizatório, sobre as quais não incide a contribuição previdenciária(aviso prévio indenizado, férias+1/3, FGTS+40%). Não havendo pagamento, incidirá a multa de 20%  prevista no acordo. Deverá o credor denunciar eventual inadimplemento no prazo de 05 dias após a ciência desta sentença, sob pena de presunção de quitação.  Expeçam-se alvarás para habilitação da trabalhadora ao benefício do seguro-desemprego bem como para levantamento de FGTS, conforme convencionado entre as partes. Assim, com base no art. 855-B, da CLT e arts. 515, III e 725, VIII, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, III, "b" do CPC) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais pro rata no importe de R$  594,32, sendo dispensadas na forma do art. 90, § 3º do CPC. Ciência às partes. Aguarde-se o cumprimento do acordo.  rmd SAO LUIS/MA, 05 de maio de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JCJ MARANHAO FRIOS LTDA - FUGAZ PIZZARIA FOODS EMPREENDIMENTOS LTDA

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