Processo 0017752-45.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017752-45.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSE WERBERSON DO NASCIMENTO LIMA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES PONTES BATISTA - CE14544 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE C/C SUSPENSÃO DE LEILÃO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ WERBERSON DO NASCIMENTO LIMA ALVES, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de revisar contrato de financiamento imobiliário, anular a consolidação da propriedade do imóvel e suspender eventual procedimento de leilão, mediante concessão de tutela de urgência. Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a instituição financeira ré, do imóvel situado na Rua Daura, nº 151, Apto 101, Bloco 03, Barroso, CEP: 60862-760, Fortaleza/CE, objeto da matrícula nº 85.412, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, no âmbito do qual surgiram circunstâncias que ensejam a revisão das cláusulas contratuais e a invalidação dos atos subsequentes relacionados à consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária. Sustenta que a consolidação da propriedade e o procedimento de leilão decorrente devem ser suspensos até a apreciação judicial das irregularidades apontadas no contrato de financiamento. Para reforçar sua pretensão, argumenta que a relação jurídica estabelecida com a instituição financeira deve ser submetida à análise judicial, a fim de verificar a legalidade das cláusulas contratuais e dos atos que culminaram na consolidação da propriedade do imóvel e na possibilidade de realização de leilão extrajudicial. Afirma ainda que, diante da iminência de alienação do bem em leilão e da necessidade de reavaliação das condições contratuais do financiamento, mostra-se necessária a concessão de tutela de urgência para impedir a continuidade do procedimento expropriatório até a decisão final da demanda. Deferidos os benefícios da gratuidade judicial. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência no ID 150970001. Contestando o feito, a CAIXA alegou que a pretensão autoral carece de fundamento jurídico e fático, sustentando que todo o procedimento de consolidação da propriedade ocorreu em estrita observância à Lei nº 9.514/1997 e às cláusulas contratuais. Afirmou que o contrato de financiamento imobiliário nº 8787710061459 teve a propriedade consolidada em favor da CEF em 12/11/2025; o imóvel passou a integrar o estoque da instituição financeira em 12/01/2026. O bem foi submetido ao 1º Leilão SFI, realizado em 16/03/2026, e ao 2º Leilão SFI, realizado em 20/03/2026, ambos sem interessados; posteriormente, o imóvel foi incluído em Licitação Aberta 0003/0326 - CPVE/RE - Item 327, prevista para 27/05/2026. Sustentou que a consolidação somente foi realizada após confirmação, pelo Cartório de Registro de Imóveis, de que todas as exigências legais haviam sido regularmente observadas, ressaltando que os atos cartorários são revestidos de fé pública. Aduziu que a inadimplência contratual foi incontroversa e que a parte autora permaneceu inerte mesmo após diversas oportunidades de negociação oferecidas pela instituição financeira. Argumentou que o procedimento administrativo observou integralmente as exigências previstas na Lei nº 9.514/97. Asseverou ainda que toda a documentação referente à consolidação da propriedade, notificações e procedimentos administrativos foi…
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