Processo 0017754-25.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017754-25.2025.4.05.8302 AUTOR: NATALLIA HEMELI ARAUJO SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH KAROLINE JESUS DE MIRANDA - PE42650 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMILTON MIRANDA DA SILVA - PE32634 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A questão de mérito não demanda a realização de outras provas, razão pela qual é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Código de Defesa do Consumidor é o instrumento legal que rege as relações entre os correntistas e as instituições financeiras, conforme art. 3º deste diploma: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Consigna o CDC a responsabilidade civil objetiva dos fabricantes, fornecedores, construtores, bem como dos prestadores de serviço, os quais responderão, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A ligação entre o fato e o dano constitui o nexo de causalidade - elemento indispensável para a caracterização da Responsabilidade Civil. A ausência de nexo causal entre fato e dano implica na exclusão da própria responsabilidade do agente. Dentre as causas que implicam na exclusão do nexo causal, encontram-se inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima e a culpa de terceiros, conforme o art. 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) É importante, ainda, ressaltar que são direitos dos consumidores, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC. Dito isso, é importante destacar que a responsabilidade objetiva demanda uma relação de causalidade normativa entre o âmbito de riscos atrelados à autora e o dano verificado. Esse âmbito de riscos tuteláveis é definido a partir da constatação do defeito na prestação do serviço, ou seja, da situação na qual o serviço não oferece a segurança que legitimamente dele se espera (art. 14, §1, do CDC). A falha na prestação dos serviços bancários envolve uma avaliação sobre o modo de fornecimento do serviço e os resultados e riscos que dele…
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