Processo 0017754-30.2026.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017754-30.2026.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017754-30.2026.5.16.0015 AUTOR: EVELLY NAYANE ROCHA MENDES RÉU: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8a1793 proferida nos autos. DECISÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A autora postula, em sede de tutela de urgência, que a Reclamada seja compelida a: a) abster-se de exigir o seu retorno ao trabalho; b) abster-se de registrar faltas injustificadas e de aplicar sanções disciplinares; e c) restabelecer o pagamento dos salários mensais ou, subsidiariamente, realizar o depósito judicial de tais valores enquanto perdurar a sua incapacidade laborativa e o vínculo empregatício. Examino. Segundo o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O código adjetivo disciplina ainda que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, cabe-se aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o perigo da demora na concessão da tutela jurisdicional e o risco de reversibilidade da decisão. No presente caso, em juízo preliminar, após a análise do conjunto postulatório, entendo que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente caracterizada para a concessão da tutela de urgência, considerando a complexidade das matérias de fato alegadas, as quais demandam a instauração do contraditório e a produção de outras provas que as partes ou o juízo considerarem necessárias à adequada instrução do feito. A documentação médica anexada pela parte Autora (ID. 353d868) atesta, em sede de cognição sumária, a existência do quadro clínico psiquiátrico (CID F41.0 e F41.2) e a prescrição de afastamento. Contudo, trata-se de prova documental produzida de forma estritamente unilateral. Não há, neste momento processual — anterior à instauração do contraditório e à dilação probatória —, elementos robustos que comprovem de forma inequívoca a ocorrência do assédio moral narrado, tampouco o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias desenvolvidas e o ambiente de trabalho ofertado pela Reclamada. A apuração de condutas de assédio moral e de doença equiparada a acidente de trabalho exige dilação probatória complexa. Além disso, o pleito de restabelecimento do pagamento de salários por parte da empregadora esbarra na própria narrativa da exordial. A parte Reclamante aduz expressamente que não possui condições de exercer suas atividades laborais devido à sua condição de saúde. Nos termos do art. 476 da CLT, c/c art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991, em caso de afastamento por motivo de doença, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários apenas nos primeiros 15 (quinze) dias. A partir do 16º dia, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, transferindo-se a responsabilidade pelo amparo financeiro da trabalhadora ao órgão previdenciário. O caso narrado não se amolda à hipótese clássica de "limbo jurídico previdenciário-trabalhista" que atrai a responsabilidade patronal pelo pagamento dos salários. O limbo reconhecido pela jurisprudência ocorre quando o INSS atesta a capacidade do obreiro (concedendo alta médica) e o empregador, discordando, recusa o retorno do trabalhador às suas funções. Na presente hipótese, a…

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