Processo 0017756-24.2019.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017756-24.2019.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC)
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0017756-24.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: MARLUCE AVELINO DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por participante do PASEP, que alegava saques indevidos, incorreta atualização de valores e pleiteava indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se há prescrição da pretensão; (ii) definir a distribuição do ônus da prova quanto às alegadas irregularidades em conta PASEP; (iii) verificar a existência de saques indevidos, desfalques ou incorreta atualização dos valores. III. Razões de decidir 3. Rejeitadas as preliminares, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do STJ, que reconhecem a legitimidade do Banco do Brasil e fixam o prazo prescricional decenal, com termo inicial na data do saque integral. 4. Aplicação do Tema 1300 do STJ, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao participante quanto a créditos em conta ou folha de pagamento, inexistindo inversão probatória. 5. Ausência de comprovação, pela autora, de não recebimento dos valores lançados, deixando de apresentar extratos ou contracheques aptos a demonstrar irregularidade. 6. Regularidade das movimentações e da conversão monetária do Plano Real, que não configura saque, mas mera reexpressão contábil. 7. Atualização dos valores conforme normas do Conselho Diretor do PIS/PASEP, sem prova de erro ou prejuízo. 8. Inexistência de ato ilícito, dano material ou moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para pretensões relativas a desfalques em conta PASEP é decenal, com termo inicial no saque integral dos valores. 2. Compete ao participante comprovar a irregularidade em créditos realizados em conta ou folha de pagamento, não se admitindo inversão do ônus da prova. 3. Ausente prova de saque indevido ou erro na atualização, é improcedente o pedido indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, 85, §11, e 98, §3º; Decreto nº 71.618/72, art. 18, §4º; Lei nº 9.069/1995, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0017756-24.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador substituto

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