Processo 0017756-31.2025.5.16.0016
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0017756-31.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: ANDRESSA NAYANE SILVA DE SOUSA AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017756-31.2025.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: ANDRESSA NAYANE SILVA DE SOUSA AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO INDIVIDUAL INTEGRAL. A existência de execução coletiva ajuizada pelo sindicato profissional, na condição de substituto processual, não impede o ajuizamento ou prosseguimento do cumprimento individual de sentença pelo substituído, sobretudo quando fundado em título executivo judicial definitivo. Eventuais pagamentos realizados no âmbito da execução coletiva não conduzem automaticamente à extinção da execução individual por litispendência ou coisa julgada, impondo-se, quando comprovados, apenas o abatimento dos valores efetivamente quitados. Ausente prova individualizada da satisfação integral do crédito do exequente, revela-se indevida a extinção do feito sem resolução do mérito. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que figura, como agravante, ANDRESSA NAYANE SILVA DE SOUSA, e, como agravada, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Insurge-se a agravante contra a sentença que extinguiu o presente cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ao fundamento de existência de litispendência com a Execução Provisória nº 0018285-65.2016.5.16.0016, ajuizada pelo sindicato profissional (fls. 169/170). Em suas razões recursais (fls. 172/177), sustenta a agravante, em síntese, que o presente cumprimento individual possui fundamento em título executivo judicial definitivo oriundo da Ação Coletiva nº 0065100-62.2012.5.16.0016, já transitada em julgado, razão pela qual eventual discussão remanescente na execução coletiva provisória não possui aptidão para obstar o regular prosseguimento da execução individual. Alega, ainda, inexistir prova individualizada de quitação do crédito exequendo, afirmando que a mera expedição de alvarás em favor do sindicato não comprova o efetivo recebimento integral de valores pela agravante. Contraminuta apresentada pela executada (fls. 284/289), arguindo preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação de valores, bem como pugnando, no mérito, pela manutenção integral da sentença, ao argumento de ocorrência de litispendência, coisa julgada e quitação do crédito no âmbito da execução coletiva. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões. A controvérsia devolvida a esta instância recursal possui natureza eminentemente jurídica, consistente na possibilidade de extinção do cumprimento individual de sentença em razão da existência de execução coletiva ajuizada pelo sindicato profissional. Assim, não se trata de…
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