Processo 0017757-33.2026.8.27.2729
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0017757-33.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : GERSON FILHO ALMEIDA DOS REIS ADVOGADO(A) : ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935) ADVOGADO(A) : BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Libertação – concessão Autos virtuais – Requerimento de revogação de prisão preventiva Conforme o que consta dos autos originários, o flagrante fora homologado e convertida a prisão em preventiva. Presente manifestação do Ministério Público opinando ser favorável à colocação em liberdade, sob o fundamento de que é suficiente a aplicação da medida cautelar alternativa: Assim posto, é de se reconhecer que os elementos que fundamentaram a prisão, embora ainda presentes, necessitam ser compatibilizados com a garantia da homogeneidade entre a cautela e uma eventual condenação, pelo que o Ministério Público, representado por este subscritor, manifesta-se pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada, com o estabelecimento das seguintes condições: a. proibição de aproximação e contato com a vítima e testemunhas; b. proibição de qualquer referência à vítima por meio eletrônico, incluindo redes sociais ou publicações públicas em grupos ou outros mecanismos de comunicação virtual; c. imposição de monitoramento eletrônico após a liberação, pelo prazo de 90 (noventa) dias; d. compromisso de manter-se ligado aos contatos e endereços a serem declinados, onde possa ser intimado, devendo manter tais meios atualizados e ativos. Aliás, a regra é a liberdade como princípio constitucional, reservando-se a prisão cautelar para casos excepcionais, no aguardo do deslinde processual. O requerimento alusivo à decretação de medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão merece acato, como decorrência do flagrante, mediante análise dotada de cautela e no intuito de buscar vias que obstem a concretização das ameaças/riscos noticiados. A atuação aqui deve ser com a preponderância do princípio da precaução, viabilizando a apuração dos fatos posteriormente — com oportunidade de contraditório e ampla defesa durante a instrução respectiva. Por fim, importante anotar a prevalência do princípio rebus sic stantibus com a possibilidade de nova decretação da prisão, em surgindo motivos bastantes e justificadores da medida extrema. Inteligência do CPP, art. 316. Assim e sem mais delongas, decido pela revogação da prisão preventiva, mediante aplicação cumulativa de medida(s) cautelar(es) alternativa(s) e utilizando da fundamentação per relationem , com acolhida da manifestação ministerial favorável à soltura (STF – HC 114790 e HC 101684). Diante do exposto, sem prejuízo das eventuais medidas protetivas já deferidas ou que vierem a ser autonomamente , fica convertida a prisão preventiva em medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão que segue(m) abaixo — quanto ao motivo da prisão vinculado à persecução penal respectiva (CPP, art. 319): Monitoração eletrônica pelo período de 90 (noventa) dias e se durante a persecução, fixada a proibição de contato e de aproximação da(s) ofendida(s), especificamente com a proibição de aproximação não autorizada da residência desta, alusiva a um limite mínimo de 200 (duzentos) metros, tudo sem prejuízo das medidas protetivas já deferidas ou que vierem a ser, cumulando-se ainda o acompanhamento pela Patrulha Maria da Penha; Proibido de fazer qualquer referência à vítima por meio eletrônico, incluindo redes sociais ou publicações públicas em grupos ou outros mecanismos…
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