Processo 0017757-64.2025.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO MSCiv 0017757-64.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: LETICIA MARIA CARVALHAL CASCAES AUTORIDADE COATORA: JUIZ 3° VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59d7c17 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de desistência do presente mandado de segurança, formulado pela impetrante por meio da petição de Id cd87fe9, em razão da perda superveniente do objeto. A impetrante informa que o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, autoridade apontada como coatora, deferiu a tutela de urgência incidental, determinando sua reintegração ao emprego e o restabelecimento imediato do plano de saúde, alcançando, assim, exatamente a providência que se buscava por meio da presente ação mandamental. O pedido merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 530, no sentido da possibilidade de desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. MANDADO DE SEGURANÇA . PEDIDO DE DESISTÊNCIA. TEMA530. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1 . O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 530, no sentido da possibilidade de desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante. 2. Embargos de declaração acolhidos para homologar a desistência da ação e extinguir o processo sem resolução demérito. (TRF-3 - ApelRemNec: 50245663820204036100,Relator.: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 27/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação:Intimação via sistema DATA: 28/06/2023) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. 1. Não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, mas visando unicamente a invalidação do ato de autoridade, o mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado ou do litisconsorte passivo.Jurisprudência pacificada pelo STF.HOMOLOGAÇÃO. Desistência homologada,nos termos do art. 485, VIII, do CPC.PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DOCPC C/C 175, XV, DO RITJGO. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante e, por conseguinte, EXTINGO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas, em face do irrisório valor dado à causa, na inicial. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Sem prazo recursal. SAO LUIS/MA, 24 de julho de 2026. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA MARIA CARVALHAL CASCAES
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