Processo 0017759-49.2026.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017759-49.2026.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017759-49.2026.5.16.0016 EXEQUENTE: ADEILMA CAMPELO MARTINS EXECUTADO: CRYSTAL EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce9b504 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte Executada, em sua manifestação (ID 299c13d), impugna os cálculos de liquidação apresentados pela Exequente, sob o argumento de que o título executivo judicial (sentença proferida na Ação Coletiva nº 0016632-47.2024.5.16.0016) condiciona o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo à comprovação do efetivo labor no setor de "expurgo" do Centro de Material e Esterilização (CME). Sustenta, ainda, que a conta não considerou períodos de afastamento e a necessária dedução de valores pagos a título de insalubridade em grau médio. A liquidação individual de sentença coletiva, quando condicionada a fatos específicos do contrato de trabalho, exige o estrito cumprimento da coisa julgada. É necessário que a parte Exequente comprove, documentalmente ou por outros meios admitidos, o preenchimento dos requisitos objetivos e funcionais definidos no título para a percepção das verbas deferidas. Diante da natureza da controvérsia, que precede a análise aritmética, determino: a) Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 08 (oito) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada, apresentando os documentos que comprovem a sua lotação no setor de "expurgo" do CME e o período de efetiva exposição aos agentes insalubres, se houver;b) Caso entenda pela procedência, deverá a Exequente retificar sua planilha de cálculos, observando: (i) a dedução integral das parcelas de insalubridade já pagas a título de grau médio; (ii) a exclusão de períodos de férias ou afastamentos nos quais não houve a exposição ao agente insalubre; e (iii) a limitação do período aos meses em que a lotação no setor específico for comprovada;c) Findo o prazo, e vindo a manifestação da parte exequente, independente de nova intimação, deverá a executada apresentar impugnação, nos termos do despacho de #id:a426996. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 20 de agosto de 2026. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRYSTAL EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME

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