Processo 0017760-44.2024.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017760-44.2024.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0017760-44.2024.5.16.0003 RECORRENTE: AGDA FERNANDA DE JESUS CAMPOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017760-44.2024.5.16.0003 (RORSum) RECORRENTE: AGDA FERNANDA DE JESUS CAMPOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RITO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada (EBSERH) contra acórdão que, em Recurso Ordinário, declarou o direito da reclamante à progressão vertical, mas, por erro material, registrou "negar provimento" em seu dispositivo final. A embargante alega contradição entre fundamentação e dispositivo, irregularidade no rito processual (conversão para ordinário sem relatório), omissão quanto aos efeitos financeiros da progressão e violação ao mérito administrativo.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de erro material, omissão ou contradição no acórdão embargado, e se há necessidade de retificação do dispositivo, adequação do rito processual e de se pronunciar sobre os efeitos financeiros e o mérito administrativo alegados.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Erro Material e Contradição no Dispositivo: Assiste razão à embargante. O acórdão apresentou contradição entre a fundamentação (que dava provimento ao recurso da reclamante) e o dispositivo final (que registrava "negar-lhe provimento"). Trata-se de erro material sanável por Embargos de Declaração. 4. Rito Processual e Ausência de Relatório: O acórdão embargado, ao reconhecer as prerrogativas de Fazenda Pública à EBSERH, deveria ter observado o Rito Ordinário, incluindo relatório. A conversão do rito na origem, ratificada em segundo grau, impõe a observância dos arts. 832 da CLT e 489, I, do CPC. Sanada a omissão com a inclusão do relatório, sem prejuízo à validade dos atos processuais, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo (art. 794 da CLT). 5. Efeitos Financeiros e Norma Interna: Não há omissão quanto aos efeitos financeiros. O acórdão manteve o entendimento de que falhas de planejamento ou limitação orçamentária não podem obstar o direito à progressão, uma vez preenchidos os requisitos objetivos. O termo inicial em janeiro de 2023 decorre do ciclo avaliativo, resguardando-se o cronograma do PCCS para o ciclo de 2023. A eficácia do direito não pode ficar ao arbítrio do empregador após o preenchimento dos requisitos. 6. Mérito Administrativo e Separação de Poderes: A matéria foi abordada no acórdão. O condicionamento da progressão à disponibilidade orçamentária, após preenchidos os requisitos, configura condição puramente potestativa (art. 122 do CC). O Poder Judiciário exerce controle de legalidade, não invadindo o mérito administrativo (art. 114, I, CF/88). Prequestionamento dos dispositivos invocados conforme Súmula 297 do TST e art. 1.025 do CPC.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, retificando o dispositivo para "DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamante", e para…

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