Processo 0017762-54.2024.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017762-54.2024.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017762-54.2024.5.16.0022 RECORRENTE: SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE RECORRIDO: GABRIEL SILVA AZEVEDO FIGUEREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59d8275 proferida nos autos.   ROT 0017762-54.2024.5.16.0022 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE PEREZ SILVA DA PAZ (MA17067) THAYRID GADELHA LOUREIRO (MA13963) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL SILVA AZEVEDO FIGUEREDO NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA (RJ228532)   RECURSO DE: SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 6bf4616; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 4d44148). Representação processual regular (Id 490b07e). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Questão JT: DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO PELA METADE. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 899, § 9º, DA CLT POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE CADA RECURSO. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): OJ 140 da SDI-1 do TST. - violação do(s) art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 899, §9º, da CLT; arts. 4º, 10, 932, parágrafo único, 938, §1º, e 1.007, §2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que, no caso, a violação legal está em reconhecer que o Estatuto Social qualifica o Recorrente como entidade sem fins lucrativos e, ainda assim, afastar o benefício do art. 899, §9º, da CLT sob o fundamento de que o clube explora futebol profissional e poderia desenvolver atividade rentável. Contudo, a existência de receitas, patrocínios, bilheteria ou contratos esportivos não descaracteriza, por si só, a natureza associativa sem fins lucrativos, pois receita não se confunde com lucro distribuível, nem atividade econômica instrumental com finalidade lucrativa. Sustenta que acórdão afastou a redução do depósito recursal sob o fundamento de que o clube não estaria em paridade financeira com microempresas e empresas de pequeno porte. Todavia, a lei apenas reuniu sujeitos distintos beneficiados pela redução, sem exigir que entidades sem fins lucrativos comprovem pequeno porte, menor capacidade econômica ou equivalência financeira com microempresas. Aponta que a decretação imediata da deserção, sem prévia oportunidade de complementação, configura formalismo excessivo e afronta os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pois impediu o exame do mérito recursal apesar do preparo parcial efetivamente realizado e da dúvida jurídica razoável quanto à aplicação do art. 899, §9º, da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: "PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO Nas razões recursais de id b8caba9, o recorrente (SAMPAIO CORRÊA FUTEBOL CLUBE) requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que enfrenta grave crise financeira. Decisão desta Relatora, id 075d940, indeferindo o pedido e concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do preparo, sob pena de não…

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