Processo 0017763-68.2025.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0017763-68.2025.5.16.0001 RECORRENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA RECORRIDO: PAULO CESAR SARAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 123aedb proferida nos autos. RECURSO DE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id 8d7199d). Regular a representação processual (Id e1e1f15). Preparo satisfeito: Condenação arbitrada em R$ 13.568,52." (Id 9221cbc); RO: depósito/apólice R$ 17.639,08 (Id f90e5da); custas recolhidas R$ 271,38 (Id 2320f84). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ACIDENTE DE TRABALHO / BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO / DEPÓSITO DE FGTS 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Alegações: - violação dos artigos 15, §5º, da Lei nº 8.036/90; 791 da CLT. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que o Reclamante pleiteia o recolhimento de depósitos do FGTS referentes ao período de afastamento até a presente data. Inicialmente, salienta que o afastamento previdenciário do reclamante ocorreu em 05/01/2022; que conforme dispõe o art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/90, os depósitos do FGTS somente são devidos durante o período em que o contrato de trabalho permanecer suspenso em razão de auxílio-doença acidentário ou em casos de licença por acidente de trabalho devidamente reconhecido pelo INSS. Argumenta que, no caso em tela, o Reclamante se encontra afastado em gozo de auxílio-doença comum (espécie B31), inexistindo reconhecimento de nexo técnico pelo INSS, tampouco emissão de CAT com deferimento administrativo do benefício acidentário; que, inclusive, a própria empresa realizou contestação no FAP, conforme documento anexo, inexistindo qualquer decisão definitiva em sentido contrário. Sustenta que não há falar em obrigação de depósitos fundiários durante o afastamento em questão, visto que o benefício percebido pelo Reclamante não é de natureza acidentária. Que, dessa forma, o pedido deve ser julgado totalmente improcedente, uma vez que o FGTS não é devido no período em que o contrato de trabalho esteve suspenso em razão de auxílio-doença comum. Por fim, sustenta que havendo na presente reclamação a sucumbência recíproca, requer seja deferido os honorários sucumbenciais de 15% em prol dos advogados que assinam a petição recursal, com fundamento do § 3º do art. 791-A da Lei 13.467/17, ainda que em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transcreve arestos para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: “MÉRITO A reclamada insurge-se contra a sentença que deferiu o pagamento de depósitos de FGTS e 13º Salário sobre a remuneração durante todo o período de afastamento até a efetiva alta previdenciária, sob o argumento de que o benefício percebido pelo reclamante não é de natureza acidentária. Pugna, ainda, pela condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ao exame. Da análise dos autos, verificamos que, ao contrário do que afirma o recorrente, restou provado que o benefício previdenciário recebido pelo reclamante foi de natureza acidentário. O documento do INSS, anexado pelo autor sob às fls. 15/20, deixa claro que foi concedido ao autor o auxílio por incapacidade temporária acidentário…
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