Processo 0017764-47.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017764-47.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Ilka Esdra Silva Araújo
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0017764-47.2025.5.16.0003 RECORRENTE: ELISABETE RICARDO DE SOUTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISABETE RICARDO DE SOUTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017764-47.2025.5.16.0003 (RORSum) RECORRENTE: ELISABETE RICARDO DE SOUTO, INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: ELISABETE RICARDO DE SOUTO, INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO - Embora atualmente seja possível conceder o benefício da justiça gratuita tanto à pessoa física como à pessoa jurídica, no caso desta última, é necessário que haja prova robusta de insuficiência econômica, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do c. TST. No presente caso, a recorrente não comprovou a hipossuficiência econômica alegada, pelo que restou indeferido o seu pedido de justiça gratuita, e, mesmo após lhe ter sido conferida a oportunidade de efetivar o preparo recursal, conforme dicção do art. 99, §7º, do CPC, deixou transcorrer o prazo sem adoção da providência, acarretando a deserção do recurso. Recurso Ordinário não conhecido, por deserção. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Barreirinhas - MA, em que figuram, como partes, INSTITUTO DE APOIO A DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA (recorrente) e ELISABETE RICARDO DE SOUTO (recorrida). A parte reclamante alegou na inicial (fls. 2/8), em síntese, que o de cujus laborou inicialmente na condição de técnica de enfermagem; que recebia um R$ 3.268,04 pois a reclamante recebia R$ 1.500 a título de complemento; que foi imotivadamente demitido em 15/03/2024. Que a reclamada não observou o prazo legal de 10 dias; Que ignorando a complementação repassada pela União e desconsiderando a natureza salarial dessa verba, acarretou o pagamento a menor das seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado; Férias proporcionais + 1/3 constitucional; 13º salário proporcional; Depósito de FGTS e multa de 40%. A reclamada apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 84/91) Após instruir o feito, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença, na qual condenou a recorrente a cumprir e pagar as obrigações consignadas às (fls. 101/107).  A recorrente interpôs Recurso Ordinário (fls. 119/129), requerendo os benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do preparo recursal e, no mérito, a reforma da sentença para afastar as condenações impostas, julgando a ação improcedente.  A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 134/136), requerendo o não provimento do recurso. Foi proferida decisão de (fls. 147/149), indeferindo o pedido de justiça gratuita e conferindo à recorrente o prazo de cinco dias para efetuar o preparo do recurso, sob pena de deserção. Regularmente notificada para efetivar o preparo recursal, a recorrente deixou transcorrer em branco o prazo para adoção da providência. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Quando da interposição do Recurso Ordinário, a recorrente confessou não ter recolhido os valores referentes às custas e ao depósito recursal, requerendo, na ocasião, a concessão dos benefícios da…

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