Processo 0017764-68.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017764-68.2026.4.05.8000 AUTOR: CICERO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR CUNHA GRANJA - AL13677 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - AL4262 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA - AL13610 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Na exordial, narra a demandante que estava em recebimento de benefício assistencial (NB: 702.962.220-1) desde 08/05/2017, mas a autarquia previdenciária -- em 28/02/2026-- cessou o referido benefício pelo motivo " renda per capta superior a ¼ do salário mínimo". Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o objeto da ação proposta encontra previsão no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 (Lei da Organização da Assistência Social - LOAS), in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A situação pessoal da parte autora, a qual objetivamente se enquadra no artigo 2º, I, e, da Lei Federal nº 8.742 de 1993, cujo teor outorga ao idoso e à pessoa com deficiência a garantia mensal de 1 (um) salário mínimo, não foi questionada pelo ato administrativo atacado e constitui fato incontroverso nos presentes autos, razão por que passarei a enfrentar tão somente a existência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, que constitui o objeto de prova neste processo. Relativamente à comprovação do estado de miserabilidade legalmente exigido, calha trazer a lume que a LOAS, tanto antes quanto depois das alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470, ambas de 2011, condicionava a concessão do benefício social de prestação continuada à limitação da renda per capta do grupo familiar no patamar de ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º). Modificando o que havia decidido anteriormente no julgamento da ADI 1.232/DF, o STF negou provimento aos RE's 567.985-MT e 580.963-PR, interpostos pelo INSS, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem, todavia, decretar-lhe a nulidade. No mesmo sentido foi decidida a Reclamação nº 4.374/PE, também apresentada pelo INSS. Em relato sintético, a maioria do Plenário do STF considerou que como "os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial" (notícia extraída do site do STF na rede mundial de computadores). O Relator para a Reclamação, Ministro Gilmar Mendes, destacou que "essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda…
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